TJPB - 0842831-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MOUSINHO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de carta precatória
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de carta precatória
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31/12/2024 18:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:44
Juntada de informação
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03/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:33
Juntada de Ofício
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02/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MOUSINHO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842831-81.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: CARLOS ALBERTO SILVA MOUSINHO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
PROCEDÊNCIA. - Uma vez cumprida a liminar com a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e não purgada a mora, consolida-se a posse do credor, sendo a procedência dos pedidos expostos na petição inicial a medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S/A ajuizou o que denominou "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" em face de CARLOS ALBERTO SILVA MOUSINHO (Id. 62077096).
Alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
Deferida a liminar requerida (Id. 65818212), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo (Id. 68837052).
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, a mora não foi purgada, nem foi ofertada defesa pelo réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, apesar de devidamente citado, o promovido não purgou a mora, tampouco apresentou contestação, pelo que DECLARO sua revelia.
Assim, tendo em vista a revelia do réu, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe que: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e devidamente citado o devedor, este nem purgou a mora, tampouco apresentou contestação.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR ao autor, para todos os efeitos legais, a propriedade e posse plena e exclusiva para todos os efeitos legais, do veículo descrito na inicial.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este montante seja restituído ao demandado, nos termos do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei n.º 911/69.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MOUSINHO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842831-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão de id. 76574805, proferida pelo TJPB, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MOUSINHO em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 20:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:23
Determinada diligência
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01/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:49
Determinada diligência
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15/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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16/08/2022 10:29
Determinada diligência
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12/08/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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