TJPB - 0803244-91.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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25/06/2025 07:24
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803244-91.2024.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: CLAUDIA COSTA DE MENDONCA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nela indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 105135724.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que concedo nestes autos.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:52
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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