TJPB - 0800760-18.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:59
Outras Decisões
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14/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0800760-18.2025.8.15.0301 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: JOSE EDISON PEREIRA DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais face da deficiência na prestação de serviços de transporte aéreo.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia na existência ou não do defeito no serviço, cujas alegações levaram a autora a ingressar em juízo pedindo a condenação da empresa-ré em perdas e danos em face do constrangimento moral sofrido e do pagamento realizado.
Confrontando as provas produzidas nos autos, verifico que, de fato, houve defeito na prestação de serviços, levando à consequente existência de danos materiais sofridos pelo Autora.
Pois, ao ter seu voo cancelado sem aviso prévio, em total desacordo com a relação obrigacional pactuada anteriormente, torna ilícita a conduta da Ré.
Entendo a Promovida como responsável pelo ressarcimento imediato da quantia paga de R$ 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Reais), a títulos de danos materiais, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, relativo ao valor desprendido no trajeto realizado pelo transporte terrestre.
No que concerne ao pleito de danos morais, o procedimento colore a figura do ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio a causar transtornos a terceiro, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
O transtorno sofrido pela promovente extrapolou e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou um atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao seu destino, soma-se a esse fato o trajeto feito de forma totalmente contraria ao pactuado incialmente, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
De outra banda, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado.
Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório.
Com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar à Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela Ré à Autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e como corolário imediato tenho por CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, devidos a partir da publicação oficial da homologação desta pelo Juiz Togado; e a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Reais) referente ao valor desprendido pela Autora com alimentação durante o cancelamento do voo, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir de 11/03/2025, pelo INPC.
Sem custas e verba honorária (Lei 9.099/95, art. 54 e 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patos/PB, data do registro eletrônico.
Jean Nascimento Barros Juiz Leigo -
25/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:02
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 09:40 2ª Vara Mista de Pombal.
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12/06/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 09:40 2ª Vara Mista de Pombal.
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09/05/2025 09:40
Determinada diligência
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07/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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