TJPB - 0806867-68.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806867-68.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que não possui qualquer relação jurídica com a empresa ré; entretanto, foram realizados descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$ 49,99 referente a serviço não autorizado e desconhecido, totalizando até o ingresso da ação, o importe de R$ 598,80.
Assim, requer o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
Citado, os demandados apresentaram contestação alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, regularidade contratual.
O banco promovido apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade processual, ausência de responsabilidade objetiva, ausência de dano moral. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos, eis que, o Banco autorizou o débito em conta da autora sem se assegurar a legitimidade da transação.
O EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, por sua vez consta como a responsável pelo recebimento do débito descontado pelo bradesco, de modo que integra a cadeia de serviços.
Importa consignar que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, entendimento este já sumulado na jurisprudência do STJ (Sum. 479).
Com efeito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO NÃO CONTRATADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO. - A legitimidade das partes deriva da titularidade dos interesses postos em conflito.
Considerando que os descontos foram debitados na conta corrente da apelada pelo banco apelante, resta demonstrada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Nos termos do parágrafo único, do art. 7, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". - Dano moral arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das condições sociais da vítima, o porte do banco apelante, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias narradas. - Demonstrada a má-fé do banco, vez que ausente a prova da contratação e da autorização da apelada para os respectivos descontos em sua conta corrente, resta preenchido o requisito exigido pelo parágrafo único do art. 42, do CDC, para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147555-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Evidente, pois a legitimidade passiva da instituição bancária, rejeito a preliminar.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil dos promovidos já declinados, em virtude de um defeito na prestação de serviços bancários.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que foram realizados três descontos mensais em sua conta bancária, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
No caso dos autos, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
Os réus, portanto, não se desincumbiram do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos na conta da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ocorre que, a perícia acostada aos autos concluiu que a assinatura do contrato não é da autora e, assim sendo, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importaria a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Contudo, no caso, a autora não apresentou elementos idôneos a demonstrar que a conduta do réu estaria revestida de má-fé, sendo inviável sua presunção, de modo que a restituição deve ser simples.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida, SOLIDARIAMENTE, a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, acrescido de juros de mora pela SELIC ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor pormenorizar os valores efetivamente descontados de seu benefício/conta através de extratos bancários correlatos.
Diante da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015).
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publicado e registrado no PJE.
Data e assinatura eletrônica PATOS, 25 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza De Direito -
25/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 05:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS (*00.***.*52-90).
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29/07/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 09:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZINHA LIMA DE MEDEIROS - CPF: *00.***.*52-90 (AUTOR)
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12/07/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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