TJPB - 0853458-23.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853458-23.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 116328127, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 12 de agosto de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853458-23.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc.
A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença reside, exclusivamente, na metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação.
A parte Exequente impugna a utilização da Tabela Price, sob o argumento de que tal método não refletiria a incidência de juros compostos, conforme previsto contratualmente.
Os cálculos oficiais estão entabulados no id 109440701, com o seguinte quadro_resumo: A insurgência, no entanto, não merece acolhida.
Preliminarmente, a alegação de afronta à coisa julgada revela-se improcedente.
A sentença transitada em julgado assegurou à Exequente a restituição de valores cobrados indevidamente, especialmente os decorrentes de encargos sobre tarifas declaradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a uma metodologia específica de apuração.
A fixação da forma de cálculo — matéria de índole contábil e não jurídica — insere-se no âmbito técnico da fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial nesse campo.
No mérito, cumpre esclarecer que a Tabela Price — também denominada Sistema Francês de Amortização — aplica, em sua essência, capitalização composta.
Tal conclusão é amplamente reconhecida pela doutrina técnico-financeira e corroborada por pareceres especializados.
Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: "A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
De forma ainda mais objetiva, a fórmula da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação constante: R=P×i(1+i)n(1+i)n−1R = P \times \frac{i(1 + i)^n}{(1 + i)^n - 1} já pressupõe a capitalização composta. É, portanto, equivocado o argumento de que a aplicação desse método implicaria violação contratual ou nulidade, quando, na verdade, constitui a própria forma técnico-financeira de liquidação de operações com juros compostos.
A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais baseia-se, assim, em equívoco conceitual: confunde-se metodologia de amortização com forma de apropriação contábil de encargos, como bem explicitado no artigo técnico encartado nos autos.
Não há, portanto, qualquer excesso ou desvio de execução, mas tão somente a correta aplicação de critérios financeiros compatíveis com o título executivo judicial.
Note-se, ademais, que os cálculos apresentados foram submetidos ao crivo da parte Executada, que os acolheu expressamente (id 110508408), reforçando sua legitimidade e transparência.
Por fim, os precedentes jurisprudenciais colacionados ao decisum confirmam a possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica válida de amortização, desde que não se verifique capitalização indevida além daquela expressamente autorizada — o que não é o caso dos autos, em que a capitalização composta foi a base contratual da relação jurídica.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Homologar os cálculos oficiais constantes do id 109440701, declarando satisfeita a obrigação e, ipso facto, extinta a execução (art. 924, inc.
II, do CPC).
A liberação, em favor da Exequente e de seu advogados, dos valores apurados pela Contadoria do Juízo, com os acréscimos legais (dados bancários e valores a serem informados em 05 dias).
Intimar a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar as custas finais do processo, sob pena de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito.
Após o trânsito em julgado, a liberação, em favor da Executada, do saldo remanescente (integral mais acréscimos) do DJO anexo, com o subsequente arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
24/06/2025 12:55
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2025 12:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 12:42
Juntada de informação
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14/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:49
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 13:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2023 22:34
Juntada de provimento correcional
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15/10/2022 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2022 21:04
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:39
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2022 21:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 07:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2022 19:37
Recebidos os autos
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23/05/2022 19:37
Juntada de Petição de certidão de prevenção
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25/06/2020 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2020 02:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2020 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2019 09:00
Conclusos para despacho
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12/11/2019 08:59
Juntada de Certidão
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24/10/2019 16:02
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 16:17
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2018 16:22
Conclusos para despacho
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22/08/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2018 11:53
Audiência conciliação realizada para 13/08/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/08/2018 13:06
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2018 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2018 09:30
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/07/2018 09:28
Recebidos os autos.
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03/07/2018 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/07/2018 09:28
Juntada de Certidão
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07/12/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2017 16:49
Conclusos para despacho
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30/10/2017 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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