TJPB - 0853458-23.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853458-23.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc.
A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença reside, exclusivamente, na metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação.
A parte Exequente impugna a utilização da Tabela Price, sob o argumento de que tal método não refletiria a incidência de juros compostos, conforme previsto contratualmente.
Os cálculos oficiais estão entabulados no id 109440701, com o seguinte quadro_resumo: A insurgência, no entanto, não merece acolhida.
Preliminarmente, a alegação de afronta à coisa julgada revela-se improcedente.
A sentença transitada em julgado assegurou à Exequente a restituição de valores cobrados indevidamente, especialmente os decorrentes de encargos sobre tarifas declaradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a uma metodologia específica de apuração.
A fixação da forma de cálculo — matéria de índole contábil e não jurídica — insere-se no âmbito técnico da fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial nesse campo.
No mérito, cumpre esclarecer que a Tabela Price — também denominada Sistema Francês de Amortização — aplica, em sua essência, capitalização composta.
Tal conclusão é amplamente reconhecida pela doutrina técnico-financeira e corroborada por pareceres especializados.
Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: "A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
De forma ainda mais objetiva, a fórmula da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação constante: R=P×i(1+i)n(1+i)n−1R = P \times \frac{i(1 + i)^n}{(1 + i)^n - 1} já pressupõe a capitalização composta. É, portanto, equivocado o argumento de que a aplicação desse método implicaria violação contratual ou nulidade, quando, na verdade, constitui a própria forma técnico-financeira de liquidação de operações com juros compostos.
A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais baseia-se, assim, em equívoco conceitual: confunde-se metodologia de amortização com forma de apropriação contábil de encargos, como bem explicitado no artigo técnico encartado nos autos.
Não há, portanto, qualquer excesso ou desvio de execução, mas tão somente a correta aplicação de critérios financeiros compatíveis com o título executivo judicial.
Note-se, ademais, que os cálculos apresentados foram submetidos ao crivo da parte Executada, que os acolheu expressamente (id 110508408), reforçando sua legitimidade e transparência.
Por fim, os precedentes jurisprudenciais colacionados ao decisum confirmam a possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica válida de amortização, desde que não se verifique capitalização indevida além daquela expressamente autorizada — o que não é o caso dos autos, em que a capitalização composta foi a base contratual da relação jurídica.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Homologar os cálculos oficiais constantes do id 109440701, declarando satisfeita a obrigação e, ipso facto, extinta a execução (art. 924, inc.
II, do CPC).
A liberação, em favor da Exequente e de seu advogados, dos valores apurados pela Contadoria do Juízo, com os acréscimos legais (dados bancários e valores a serem informados em 05 dias).
Intimar a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar as custas finais do processo, sob pena de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito.
Após o trânsito em julgado, a liberação, em favor da Executada, do saldo remanescente (integral mais acréscimos) do DJO anexo, com o subsequente arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
23/05/2022 19:37
Baixa Definitiva
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23/05/2022 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2022 11:33
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2022 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 07:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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15/02/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/02/2021 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 13:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 22:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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04/11/2020 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 21:00
Conclusos para despacho
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16/10/2020 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2020 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:00
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*40-00 (APELANTE) e provido
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25/08/2020 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2020 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2020 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2020 17:49
Conclusos para despacho
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14/07/2020 00:17
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2020 13:42
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 00:00
Conclusos para despacho
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26/06/2020 00:00
Juntada de Certidão
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26/06/2020 00:00
Juntada de Certidão
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25/06/2020 16:44
Recebidos os autos
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25/06/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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