TJPB - 0802807-70.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS AVENIDA BRASIL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 08:05
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802807-70.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., A Promovente na exordial requereu gratuidade processual.
Só pelos documentos juntados não há como afirmar que o(a) mesmo(a) não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais. É bom destacar que a declaração de hipossuficiência gera presunção de veracidade somente no caso de pessoa física (art. 99 § 3º do CPC).
Pelo exposto, com base no art. 99 § 2º do CPC[1], intime-se o(a) Promovente para no prazo de 15(quinze) dias pagar as custas processuais e/ou comprovar com documentos, sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Caso seja de interesse do(a) suplicante, poderá ser feito o parcelamento das custas processuais nos moldes do § 6º do art. 98 do CPC[2].
Bayeux-PB, 19 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] § 2º do art. 99 do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) [2] § 6º do art. 98 do CPC.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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