TJPB - 0801419-04.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801419-04.2023.8.15.0881 RECORRENTE: Antônio Fernandis Ribeiro ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 RECORRIDO: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Antônio Fernandis Ribeiro (Id 33550083) com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 32212903), que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de seguro firmado sem assinatura física, com restituição em dobro dos valores descontados, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ASSINATURA FÍSICA EXIGIDA PELA LEI N.º 12.027/2021.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por idoso aposentado contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alega a inexistência de contratação válida de seguro, cujo valor foi descontado mensalmente de sua conta bancária, e requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro e os descontos realizados são nulos, diante da inobservância da assinatura física exigida pela Lei n.º 12.027/2021; (ii) apurar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar se a conduta do banco enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inobservância da Lei n.º 12.027/2021: O contrato de seguro alegadamente firmado com o idoso não atendeu à exigência legal de assinatura física disposta nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 12.027/2021, aplicável a operações de crédito realizadas por meios eletrônicos ou telefônicos.
A ausência desse requisito invalida o contrato e torna a cobrança dos valores indevida. 4.
Repetição do indébito: Configurada a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, considerando que a conduta da instituição financeira contraria os princípios da boa-fé objetiva. 5.
Danos morais não configurados: Não há prova de abalo significativo à dignidade do autor que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida, motivo pelo qual não se reconhece o direito à reparação por danos morais, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância da assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas, conforme exigido pela Lei n.º 12.027/2021, invalida a contratação e configura cobrança indevida. 2.
A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de abalo significativo à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.027/2021, arts. 1.º e 2.º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 8.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7027; STJ, EAREsp 664888/RS; STJ, REsp 1334086/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14.05.2013” Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 33308133).
A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao artigo 6º, incisos VI e VII, e ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de aplicar a teoria do dano moral “in re ipsa” ao caso, mesmo diante da cobrança de seguro não contratado, e que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é aviltante, requerendo sua majoração nos termos da tabela da OAB/PB. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, quanto à alegada violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e dos artigos 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, nos termos da Lei estadual n.º 12.027/2021, determinando a restituição em dobro dos valores descontados.
Contudo, afastou a ocorrência de dano moral por entender que os descontos indevidos não comprometeram a subsistência do recorrente, tampouco causaram abalo à sua dignidade, tratando-se de mero aborrecimento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Observa-se, portanto, que a pretensão de ver reconhecido o dano moral a partir de premissas fáticas distintas das adotadas pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Também não houve prequestionamento específico quanto aos dispositivos mencionados, mesmo após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que o recorrente pretende, na verdade, rediscutir o mérito decidido.
Aplica-se, portanto, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido: “[…] 2.
No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.592.283/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “[…] 3.
No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão.
Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) “[…] Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 543-B do CPC/73 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. […].” (AgInt no AREsp n. 1.419.474/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) (originais sem destaques) No que tange à alegação de violação ao artigo 85 do CPC, verifica-se que a fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não sendo possível sua reavaliação em sede de recurso especial, pois a majoração dos honorários advocatícios, com base na tabela da OAB ou em critérios subjetivos de valoração, exigiria reavaliação das circunstâncias do caso concreto, igualmente obstada pela súmula 7 do STJ.
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801419-04.2023.8.15.0881 RECORRENTE: Antônio Fernandis Ribeiro ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 RECORRIDO: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Antônio Fernandis Ribeiro (Id 33550083) com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 32212903), que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de seguro firmado sem assinatura física, com restituição em dobro dos valores descontados, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ASSINATURA FÍSICA EXIGIDA PELA LEI N.º 12.027/2021.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por idoso aposentado contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alega a inexistência de contratação válida de seguro, cujo valor foi descontado mensalmente de sua conta bancária, e requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro e os descontos realizados são nulos, diante da inobservância da assinatura física exigida pela Lei n.º 12.027/2021; (ii) apurar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar se a conduta do banco enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inobservância da Lei n.º 12.027/2021: O contrato de seguro alegadamente firmado com o idoso não atendeu à exigência legal de assinatura física disposta nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 12.027/2021, aplicável a operações de crédito realizadas por meios eletrônicos ou telefônicos.
A ausência desse requisito invalida o contrato e torna a cobrança dos valores indevida. 4.
Repetição do indébito: Configurada a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, considerando que a conduta da instituição financeira contraria os princípios da boa-fé objetiva. 5.
Danos morais não configurados: Não há prova de abalo significativo à dignidade do autor que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida, motivo pelo qual não se reconhece o direito à reparação por danos morais, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância da assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas, conforme exigido pela Lei n.º 12.027/2021, invalida a contratação e configura cobrança indevida. 2.
A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de abalo significativo à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.027/2021, arts. 1.º e 2.º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 8.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7027; STJ, EAREsp 664888/RS; STJ, REsp 1334086/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14.05.2013” Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 33308133).
A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao artigo 6º, incisos VI e VII, e ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de aplicar a teoria do dano moral “in re ipsa” ao caso, mesmo diante da cobrança de seguro não contratado, e que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é aviltante, requerendo sua majoração nos termos da tabela da OAB/PB. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, quanto à alegada violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e dos artigos 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, nos termos da Lei estadual n.º 12.027/2021, determinando a restituição em dobro dos valores descontados.
Contudo, afastou a ocorrência de dano moral por entender que os descontos indevidos não comprometeram a subsistência do recorrente, tampouco causaram abalo à sua dignidade, tratando-se de mero aborrecimento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Observa-se, portanto, que a pretensão de ver reconhecido o dano moral a partir de premissas fáticas distintas das adotadas pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Também não houve prequestionamento específico quanto aos dispositivos mencionados, mesmo após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que o recorrente pretende, na verdade, rediscutir o mérito decidido.
Aplica-se, portanto, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido: “[…] 2.
No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.592.283/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “[…] 3.
No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão.
Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) “[…] Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 543-B do CPC/73 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. […].” (AgInt no AREsp n. 1.419.474/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) (originais sem destaques) No que tange à alegação de violação ao artigo 85 do CPC, verifica-se que a fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não sendo possível sua reavaliação em sede de recurso especial, pois a majoração dos honorários advocatícios, com base na tabela da OAB ou em critérios subjetivos de valoração, exigiria reavaliação das circunstâncias do caso concreto, igualmente obstada pela súmula 7 do STJ.
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
25/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:52
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDIS RIBEIRO - CPF: *20.***.*32-06 (APELANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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