TJPB - 0801262-87.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801262-87.2023.8.15.0151 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Superintendência de Administração do Meio Ambiente Advogada :Jeane Aparecida Rabelo – OAB/PB- 22.348 Apelado :José Apolinário Barbosa Advogado :Antônio Lucena Neto – OAB/PB- 30.337 Ementa.
Direito ambiental e processual civil.
Apelação cível.
Ação civil pública.
Dano ambiental.
Desmatamento ilegal.
Dano moral coletivo.
Condenação.
Honorários sucumbenciais.
Não cabimento.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por órgão ambiental contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública, condenando o demandado à obrigação de fazer consistente na elaboração e apresentação de PRAD para recomposição de vegetação nativa desmatada, mas afastando o pleito de indenização por danos morais coletivos.
O órgão ambiental busca a reforma da sentença para incluir a condenação por dano moral coletivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o desmatamento ilegal de área nativa configura dano moral coletivo indenizável e se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em Ação Civil Pública quando não comprovada má-fé.
III.
Razões de decidir 3.1.
O art. 225 da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe o dever de defendê-lo e preservá-lo.
As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções, independentemente da obrigação de reparar os danos. 3.2.
O dano ambiental, decorrente de desmatamento ilícito, impõe ao poluidor a obrigação de recuperar a área degradada e reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, conforme art. 927 do Código Civil. 3.3.
O dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e aspectos subjetivos, uma vez que decorre da grave ofensa à moralidade pública e a valores fundamentais da sociedade, transbordando a tolerabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.342.846/RS, AgInt no REsp n. 1.913.030/RO). 3.4.
Diante do desmatamento de 25,92 hectares de floresta ou formações nativas sem autorização, configurou-se o dano moral coletivo.
O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter desestimulador. 3.5.
Em Ação Civil Pública, aplica-se o princípio da simetria do art. 18 da Lei nº 7.347/85, que afasta a condenação em honorários advocatícios tanto para o autor quanto para o réu, salvo comprovada má-fé.
Inexistindo má-fé processual do apelado, não são devidos honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "O desmatamento ilegal de área nativa configura dano moral coletivo presumido, passível de indenização, e, em Ação Civil Pública, não são devidos honorários sucumbenciais ao réu, salvo comprovada má-fé." Dispositivo relevante citado: CF, art. 225; CC, art. 927; Lei nº 6.938/81, art. 3º, II e III; Lei nº 7.347/85, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.342.846/RS; AgInt no REsp n. 1.913.030/RO; EAREsp n. 962.250/SP; AgInt no REsp n. 1.356.433/RS; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.
RELATÓRIO Examina-se apelação cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – SUDEMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Conceição, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada contra JOSÉ APOLINÁRIO BARBOSA.
O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONDENO o promovido JOSÉ APOLINÁRIO BARBOSA, na obrigação de fazer, consistente na elaboração e apresentação de PRAD para recomposição da vegetação nativa desmatada referida no Auto de Infração nº 720129, afastando o pleito de danos morais coletivos.
As obrigações impostas deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias, contados da intimação do trânsito em julgado desta sentença.
Fixo multa semanal de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem judicial, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor do Fundo de Direito Difusos e Coletivos deste Estado, nos termos do art. 12, § 2º, e art. 13, ambos da Lei nº 7.347/85 (Lei que dispõe sobre a Ação Civil Pública) e Lei nº 8.102/2006 (Lei que dispõe sobre o Fundo Especial de proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência.” Em razões recursais, a SUDEMA assevera que “a decisão do Juízo a quo, em não caracterizar o dano moral coletivo, fundamentando que não foi afetado o sentimento coletivo, inclusive, salientando que apenas em situações excepcionais caracterizar-se-á o dano moral coletivo, encontra-se em dissonância da desestimulação de condutas lesivas ao meio ambiente” Sustenta, ainda, que “é sabido e consabido que a natureza jurídica da multa administrativa é completamente distinta da natureza jurídica da indenização a título de dano moral, posto que a Ação de Execução Fiscal é a via eleita para cobrança da multa e a Ação Civil Pública é a via eleita para o requerimento de condenação da parte à indenização por dano moral.
Dessa forma, independentemente do Apelado ter sido autuado e multado pela Autarquia, não retira a necessidade de existir sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.” Defende, também, que “o dano moral coletivo ocorre quando a degradação do meio ambiente atinge interesse difuso da sociedade, a qual possui o direito fundamental ao meio ambiente saudável.” Alega, de igual forma, que “não há que se falar em necessidade de avaliação individual ou coletiva de sofrimento, posto que o dano moral coletivo ambiental atinge direito da personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, como se fosse um indivíduo isolado.” Aduz, que os danos morais coletivos são presumidos, pois dispensa a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, sendo decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença no tocante à indenização por dano moral coletivo, condenando o apelado ao pagamento do valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais).
Contrarrazões recursais oferecidas Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação – ID-27708609. É o relatório.
VOTO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA D ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA contra JOSÉ APOLINÁRIO BARBOSA consubstanciado em Processo Administrativo de nº 2016.000286/13-11, iniciado a partir da lavratura de Auto de Infração nº 720129, tendo como infração: “desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente”, de uma área de 25,92 hectares, ocorrido em 21.03.2013, no Sítio Araras, zona rural do Município de Conceição/PB, ocasião em que foi aplicada multa no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a qual não foi quitada.
Assim, a SUDEMA ingressou com a presente demanda judicial requerendo a condenação de José Apolinário Barbosa no sentido de reparar todos os danos ambientais ocorridos, sendo o dano material com a necessária elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama; além do pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS coletivos, no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais).
O Juiz sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o promovido José Apolinário Barbosa, na obrigação de fazer, consistente na elaboração e apresentação de para recomposição da vegetação nativa desmatada referida no auto de infração nº 720129,PRA afastando, contudo, o pleito de danos morais coletivos.
Pois bem.
O art. 225, da Constituição Federal, determina que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, acrescentando que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.” Nesse diapasão, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, “entende-se por degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.” Tal normativo, em seu art. 3º, inciso III, define poluição como a “degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
A lógica, portanto, é a de que as atividades antrópicas produzem naturalmente um impacto ambiental, mas nem todo impacto será considerado poluição/degradação, apenas aqueles que gerarem tais resultados.
Da análise dos autos, entendemos que, de fato, a parte apelada causou danos ambientais em sua propriedade rural localizada no Município de Conceição, uma vez que desmatou, à corte raso, um área de 25,92 hectares de florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal e sem autorização da autoridade competente, devendo, por isso ser .responsabilizado pelo dano moral coletivo.
Demonstrado o desmatamento ilícito, é obrigação do desmatador-poluidor recuperar integralmente a área degradada, assim como reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais emergentes de sua conduta ilícita.
Nesse compasso, transcreve-se a redação do art. 927, do Código Civil, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Esclareça-se que o dano moral coletivo é reconhecido quando a ofensa excede ao limite aceitável e afeta valores fundamentais da sociedade, dispensando a demonstração de prejuízos concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA.
SÚMULA 168/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3.
A tese jurídica, trazida no acórdão ora embargado, de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à incidência da Súmula 168/STJ. 4.
Os arestos cotejados, analisando hipóteses fáticas distintas, adotaram o mesmo raciocínio jurídico, ora reconhecendo, ora afastando o dano moral coletivo, entendendo ser este aferível in re ipsa, e independer de prova do efetivo prejuízo concreto ou abalo moral.
O paradigma adota a mesma inteligência do aresto ora hostilizado, exigindo uma violação qualificada ao ordenamento jurídico, de maneira que o evento danoso deve ser reprovável, intolerável e extravasar os limites do individualismo, atingindo valores coletivos e difusos primordiais.
Assim, não há dissenso pretoriano entre ambos os arestos. 5.
Embargos de divergência não conhecidos.” (grifo nosso) (EREsp n. 1.342.846/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021.) “ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LESÃO AMBIENTAL.
SÚMULA 7/STJ.
DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ.
INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA.
DANO PRESUMIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).2.
O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental. 3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local. 4.
Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental.
Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos. 5.
Restabelecimento da condenação fixada na sentença. 6.
Agravo interno provido.” (grifo nosso) (AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) Assim, em razão da essencialidade do direito em discussão violado, com a conduta ilícita do apelado, configurado o dano moral coletivo.
Deste modo, à luz dos elementos de prova consignados nos autos e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, em especial a extensão da área desmatada, entendo por bem se mostrar apta a compor os danos morais coletivos ambientais causados, constituindo reprimenda idônea suficiente a ponto de desestimular o degradador a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental o valor de R$ 10.000,00.
Sobre a questão, colaciono pertinentes julgados das Cortes Pátrias: DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COLETIVO.
PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame apelação interposta pelo ministério público do Estado de Rondônia contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de vilhena que, em ação civil pública por dano ambiental, condenou os réus à obrigação de recomposição do dano ambiental mediante apresentação de plano de recuperação de área degradada (prad), mas julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é cabível em razão dos danos ambientais comprovados; (II) estabelecer se a posse dos apelados na área degradada antes de 2008 justifica a sua responsabilização pelos danos causados.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, conforme previsto na Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º, independentemente da comprovação de culpa. 4.
Os apelados detinham posse e responsabilidade sobre a área degradada antes do ano de 2008, conforme documentos públicos e auto de infração datado de 2017, que demonstram a sua atuação direta na degradação ambiental. 5.
O desmatamento afetou a área de reserva legal e preservação permanente, causando significativos danos ao ecossistema, configurando violação de interesse difuso e coletivo, o que legitima a condenação por danos morais coletivos nos termos da Lei nº 7.347/85. 6.
O valor da indenização por danos morais coletivos deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestimular novas condutas lesivas ao meio ambiente. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
O dano moral coletivo ambiental resta configurado quando a degradação afeta interesses difusos, como o ecossistema e a qualidade de vida de futuras gerações.
A indenização por dano moral coletivo deve ser fixada de forma proporcional à extensão do dano e à sua gravidade, visando a desestimular condutas lesivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/85, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. (TJRO; AC 7005858-32.2018.822.0014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral; Julg. 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
PROVA EXISTENTE.
NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DA EMPRESA APELANTE.
PROVA EXISTENTE NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COLETIVO.
CABÍVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - a farta prova documental carreada aos autos demonstra a ocorrência do dano ambiental, provocado pelo apelante ante o lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências da Lei, tendo atingido, inclusive, área de preservação permanente, com localização geográfica precisa no auto de infração. 2.
Patente a presença do dano ambiental, a prática do ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da empresa e os danos, de modo que incumbe ao poluidor a reparação dos prejuízos. 3 - No que se refere ao dano moral coletivo, deve ser considerada a importância do bem juridicamente protegido, pois em sendo interesse ambiental atingido difuso, não há que se falar em repercussão na esfera íntima da pessoa de forma exclusiva, e do meio social em que vive.
Nesse caso, o dano atinge valores imateriais da coletividade, como, por exemplo, a degradação do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou da qualidade de vida.
Precedentes do STJ. 4 - Nos termos da legislação aplicável à matéria (lei nº 6.938/91 e Lei nº 7.347/85), em cotejo com as provas dos autos, verifica-se a ocorrência da degradação ambiental praticada pela empresa apelante, sendo, a recuperação da área degradada e a condenação moral pelo dano coletivo, medida que se impõe, devendo, portanto, ser mantida a sentença que condenou a apelante a recompor a área degradada ou outra, apontada pelo órgão ambiental, localizada naquele município, a ser indicada e fiscalizada pelo IBAMA, no prazo de 120 dias, sob pena de multa mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, condenou ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos, devendo ser tais valores revertidos ao fundo tratado na Lei nº 7.347/85. 5 - Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (TJPA; APL 0004424-30.2010.8.14.0028; Ac. 187374; Marabá; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg. 19/03/2018; DJPA 23/03/2018; Pág. 116) Por fim, quanto à condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, diga-se que a Corte Superior de Justiça entende ser aplicável o art. 18, da Lei nº 7.347/85, tanto para o autor como para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
Nesse sentido, destaque-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ.
DESCABIMENTO.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2.
O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg.
Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3.
Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, ‘em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios – salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública’ (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4.
De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5.
Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6.
Embargos de divergência a que se nega provimento.” (grifo nosso) (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ROL DOS ASSOCIADOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA COM CARÁTER CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESTINAÇÃO DOS VALORES.
FUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/1985.
FINALIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Afasta-se a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando não evidenciada a intenção da parte de procrastinar o andamento do feito. 3.
As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear (REsp n. 1.325.857/RS, Segunda Seção). 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC). 6.
Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 – não condenação em honorários advocatícios de sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé. 7.
Agravo interno parcialmente provido.” (grifo nosso) (AgInt no REsp n. 1.356.433/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Na situação, não ficou comprovada a má-fé do Apelado em sua atuação processual, afastando assim a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, nos termos do Parecer Ministerial, PROVEJO EM PARTE O APELO, para CONDENAR o apelado a indenizar o dano ambiental comprovado nos autos, que arbitro em R$ 10.000,00, com juros a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
22/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:19
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 05:36
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE APOLINARIO BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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