TJPB - 0834341-07.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834341-07.2021.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTE : Estado da Paraíba PROCURADORA: Raquel Lucena Trindade APELADA : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Erick Macedo (OAB/PB 10.033-A Ementa: Direito Tributário.
Apelação Cível.
ICMS sobre alienação de bens do ativo imobilizado.
Não incidência em operações esporádicas e não habituais.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Majoração recursal.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal.
O pedido principal da apelada foi a anulação do crédito tributário resultante do Auto de Infração e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da alienação de bens que integram seu ativo imobilizado, quando tais operações forem esporádicas e sem finalidade lucrativa.
A sentença também condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (R$ 3.741.128,93), aplicando os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, I, II e III, do CPC.
O Estado apelante defende a legalidade do auto de infração, a incidência do ICMS sobre as vendas de veículos do ativo imobilizado por entender que adquiriram destinação mercantil, a inobservância da legislação para fruição de benefício fiscal e a legitimidade da multa aplicada.
Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios, considerando-os exorbitantes e invocando o Tema Repetitivo 1076 do STJ, buscando distinguishing ou superação em razão da tese de repercussão geral (Tema 1.255 do STF).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir-se se há incidência de ICMS sobre a alienação de veículos integrantes do ativo imobilizado de empresa de energia elétrica, quando as operações são esporádicas e sem finalidade lucrativa; e (ii) estabelecer a correta aplicação dos critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública, especialmente em casos de alto proveito econômico, à luz do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC e do Tema 1076 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de inovação recursal quanto à tese de fixação de honorários por equidade é afastada, uma vez que os honorários advocatícios são consectários legais da condenação principal e possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 4.
A alienação de bens do ativo imobilizado, quando realizada de forma esporádica e fora do contexto de habitualidade comercial da empresa (como no caso de concessionária de energia elétrica), não configura fato gerador do ICMS, pois não se enquadra na definição de circulação de mercadoria com intuito comercial. 5.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.012 - RE 1.025.986/PE) estabelece a incidência do ICMS sobre a operação de venda de veículos realizada por locadoras apenas quando a alienação ocorre em período inferior a 12 meses da aquisição junto à montadora, o que descaracteriza a permanência no ativo imobilizado.
Para operações após 12 meses, a tributação segue a legislação estadual, que, no caso da Paraíba (Lei Estadual nº 6.379/1996, art. 29, §2º, XIII), condiciona a incidência do ICMS à habitualidade ou quantidade que caracterize intuito comercial na revenda. 6.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1076 do STJ, não cabendo distinguishing pela mera desproporcionalidade ou extinção sem resolução do mérito em face do alto proveito econômico. 7.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve seguir o escalonamento definido no art. 85, § 5º, do CPC, considerando o valor do proveito econômico obtido.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alienação de bens do ativo imobilizado, quando esporádica e sem finalidade lucrativa, não configura fato gerador de ICMS. 2. É indevida a incidência de ICMS sobre a venda de veículos do ativo imobilizado após o prazo de 12 meses da aquisição, desde que ausente a habitualidade e o intuito comercial. 3. É obrigatória a aplicação dos percentuais de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o proveito econômico for elevado, sendo vedada a fixação por equidade. 4.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar o escalonamento do art. 85, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 487, I; CTN, art. 111 e 142; Lei Estadual nº 10.094/2013, arts. 14 a 17; Lei Estadual nº 6.379/1996, arts. 5º, 6º, 29, §2º, XIII e 82, II, "e"; RICMS/PB, arts. 30, VI e §5º, e 31, I, "a", "b", "c" e "e"; CF/1988, art. 150, IV; Convênio CONFAZ 64/06, cláusula primeira.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/6/2018, DJe 28/6/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.189.999/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/8/2012, DJe 24/8/2012; STJ, Tema Repetitivo 1076; STF, AI n. 835.104AgR/RJ, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe 19/3/2012; STF, RE 1.025.986/PE (Tema 1.012), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, DJe 10/09/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nossa autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal que julgou procedente o pedido da apelada Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, nos seguintes termos dispositivos: “(....) Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL , para determinar a anulação do crédito tributário resultante do Auto de Infração nº. 93300008.09.00002123/2017-79, e por consequência, declarar inexistente a relação jurídico-tributária decorrente da alienação de bens que integrem o ativo imobilizado da autora, quando tais operações forem esporádicas e sem finalidade lucrativa Ainda, condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios, que no presente caso será fixado sobre o valor do proveito econômico obtido, isto é, o valor correspondente ao crédito lançado no Auto de Infração anulado, que perfaz o montante de R$ 3.741.128,93 (três milhões, setecentos e quarenta e um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e três centavos).
Assim, importante frisar que nas condenações contra a Fazenda Pública, quando o benefício econômico obtido pelo autor for superior a 200 (duzentos) salários mínimos, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos exatos termos do art. 85, § 5º do CPC.
Logo, aplicando a regra supracitada, tem-se que, no presente caso, os honorários sucumbenciais obedecerão aos seguintes percentuais, observada cada faixa e tendo por base o proveito econômico obtido no montante de R$ 3.741.128,93 (três milhões, setecentos e quarenta e um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e três : sobre os primeiros 200 salários mínimos deverá incidir o percentual de centavos) 10%, já sobre os 2.000 salários mínimos deverá incidir o percentual de 8% e, finalmente, sobre o que lhe exceder 5%, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III, do CPC (...)” (Id. nº 33903236).
Nas razões do apelo de Id. nº 33903237, o Ente Estatal defende a legalidade do procedimento administrativo tributário nº 93300008.09.00002123/2017-79, aduzindo que “o auto de infração descreveu com clareza o sujeito passivo, a matéria objeto da exigência tributária, as normas legais infringidas, o período a que se refere, o montante do tributo devido e a penalidade aplicada, guardando inteira consonância com os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 142 do CTN, além de não se enquadrar em nenhum dos casos de nulidade ou vício previstos nos artigos 14 a 17 da Lei estadual nº 10.094/2013”.
Destarte, sustenta ainda que “a fiscalização colacionou aos autos provas suficientes da ocorrência da infração imputada à contribuinte, relacionando na planilha denominada demonstrativo referente aos valores de repercussão tributária nos débitos de ICMS provenientes das vendas de itens lançados a título de ativo imobilizado (veículos) nos exercícios 2012 a 2016, os documentos fiscais do período autuado, que demonstram a utilização pela recorrente da base de cálculo reduzida, conforme cópia do processo administrativo.” O Estado pondera ainda que é legítima a incidência do ICMS sobre operações de venda de veículos oriundos do ativo imobilizado, argumentando que tais bens, no ato da alienação, adquiriram destinação mercantil, equiparando-se a mercadorias sujeitas à tributação pelo ICMS.
Na mesma senda, relata que houve inobservância do contribuinte da legislação para a fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 30, VI, do RICMS/PB e que a redução da carga tributária para 1% em saídas de veículos usados depende da observância de condições específicas, notadamente as alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso I do art. 31 e §5º do art. 30 do RICMS/PB.
A edilidade também aponta que os veículos usados vendidos pelo contribuinte foram adquiridos na condição de novos e já onerados pelo imposto estadual, o que descaracteriza a possibilidade de aplicação do benefício.
Argumenta-se que o artigo 31, I, "a", do RICMS/PB restringe o benefício à mercadoria adquirida na condição de usada e que não tenha sido onerada pelo imposto na entrada.
Aduz-se que, por se tratar de benefício fiscal condicionado, e não tendo o contribuinte cumprido as exigências legais, é legítima a cobrança do imposto remanescente.
Reforça-se o argumento com a interpretação literal das normas que concedem isenções e benefícios fiscais, conforme artigo 111 do CTN, e com os artigos 5º e 6º da Lei estadual nº 6.379/96, que tratam da concessão e revogação de incentivos fiscais e da exigibilidade do imposto quando a condição não é satisfeita.
No que concerne ao efeito confiscatório e à inconstitucionalidade da aplicação da multa de 50%, entende que a sanção possui natureza jurídica diversa do tributo e, portanto, não se sujeita ao princípio constitucional da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, explicando que a multa é uma prestação pecuniária compulsória, instituída por lei (Art. 82, II, "e", da Lei nº 6.379/96), cuja finalidade é punir infrações e desestimular o descumprimento das obrigações tributárias.
Sobre os consectários da condenação, sustenta que é necessária a redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença com base no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, por considerá-los exorbitantes diante do valor do proveito econômico (R$ 3.741.128,93), sustentando que, em causas de alto valor, a aplicação estrita dos percentuais do §3º do art. 85 pode levar a valores desproporcionais, prejudicando o erário público.
Nesses termos, o Estado apelante argumenta que o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, não é aplicável irrestritamente a todos os casos.
Para tanto, invoca um precedente recente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ) que realizou um distinguishing da tese, admitindo a fixação por equidade em hipótese específica (extinção de execução fiscal por cancelamento da CDA), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral sobre a controvérsia (Tema n. 1.255), havendo julgados da Corte em sentido diverso ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076.
Conclui que a fixação dos honorários deve sempre observar o princípio da justa remuneração do advogado, evitando tanto a má remuneração quanto o enriquecimento sem causa em detrimento da coletividade.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas em Id. nº 33903240.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer sem análise meritória (Id. nº 35301076). É o relatório.
VOTO Antes de adentrar no mérito da demanda, necessário enfrentar a preliminar de inovação recursal inserta nas contrarrazões do apelado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Com respaldo no princípio da economia processual e conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reforma in pejus.
Neste sentido decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM' RAZOÁVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência. 2.
A modificação do 'quantum' fixado a título de honorários advocatícios só é feita em sede de recurso especial quando seja irrisório ou exagerado. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.189.999/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 24/8/2012.) Assim sendo, afasto a preliminar de inovação recursal quanto à apreciação da tese de fixação de honorários por equidade.
Quanto ao mérito ao mérito da demanda, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Pois bem.
O cerne da questão importa analisar a possibilidade da incidência do ICMS nas operações de vendas de veículos seminovos/usados constantes do ativo imobilizado da empresa.
Destarte, a alienação de um ativo imobilizado, quando realizada fora do contexto de habitualidade comercial, não configura fato gerador do ICMS, afastando sua exigência.
A venda, na espécie, não se insere na atividade profissional da concessionária de energia elétrica e não é realizada com o fim de lucro, tendo natureza esporádica e ocasional, não havendo feição de circulação de mercadoria na venda ocasional de bens do ativo fixo, o que leva à não incidência do ICMS.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DE ICMS – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – LOCADORA DE VEÍCULOS – ALIENAÇÃO DO ATIVO FIXO – OPERAÇÃO NÃO HABITUAL – NÃO EXAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO.
Tanto o servidor de carreira que age em nome do Ente responsável pela arrecadação, quanto o Secretário de Estado Executivo da Receita, possuem, nas suas atribuições, a adoção de medidas no intuito de arrecadar impostos em nome do Ente Estadual.
Considerando-se ser a revenda do veículo consequência lógica e necessária da própria atividade da agravada (locação de veículo), para manter a frota nova e utilizável, mas considerando que esta não constitui, a princípio, atividade habitual, não há como modificar-se a decisão agravada que suspendeu a incidência de cobrança de ICMS, de acordo com o Convênio de ICMS, em face da venda de veículos componentes do ativo fixo com mais de 12 meses de aquisição junto à montadora.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0809783-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2020) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO ICMS.
LIMINAR.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
SÚMULA 628 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES NÃO HABITUAIS DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR LOCADORA DE VEÍCULOS, DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO HÁ 12 (DOZE) MESES OU MAIS DA MONTADORA.
BENS DE ATIVO IMOBILIZADO.
TEMA 1012 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIMINAR QUE NÃO ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1. “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal” (Súmula n.º 628 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há incidência de ICMS em operações não habituais de alienação de bens do ativo fixo.
Entendimento adotado no julgamento do AI n. 835.104AgR/RJ. 3. É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora. (Tema 1012 de Repercussão Geral do STF). 4.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário não implica o esgotamento do objeto da Ação, posto que, em caso de eventual reversão da medida, abre-se ao Fisco a possibilidade de buscar o adimplemento por meio das vias ordinárias de cobrança de que dispõe, não aplicando-se, portanto, a vedação contida no § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/1992 e no art. 1º da Lei n.º 9.494/1997.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0804017-86.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022) Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há incidência de ICMS em operações não habituais de alienação de bens do ativo fixo, conforme entendimento adotado no julgamento do AI n. 835.104AgR/RJ, in verbis: ICMS.
ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO.
OPERAÇÃO NÃO HABITUAL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há incidência de ICMS em operações não habituais de alienação de bens do ativo fixo.
Precedentes. 2.
Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF).
Providência vedada neste momento processual. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI n. 835.104AgR/RJ, rel. o Ministro Ayres Britto, DJe 19.3.2012).
Ainda conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.025.986/PE (Tema 1.012), sob a sistemática da Repercussão Geral, é legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda de veículos realizada por locadoras quando a alienação ocorre em período inferior a 12 meses da aquisição junto à montadora, vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TEMA 1012 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ICMS SOBRE A VENDA DE AUTOMÓVEIS, POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS, ANTES DE UM ANO DE SUA AQUISIÇÃO DAS MONTADORAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g, da Constituição Federal, compete à lei complementar regulamentar a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberarão sobre a instituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.
A LC 24/1975 efetiva o mandamento constitucional e retrata o alcance dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, formalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 2. É legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006. 3.
Recurso Extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora. (RE 1025986, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020) A cláusula primeira do Convênio CONFAZ 64/06, estabelece que, na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas no referenciado Convênio, in verbis: Cláusula primeira - Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Para as operações de revenda de ativo imobilizado realizadas após o prazo de 12 meses, o parágrafo único do referido dispositivo normativo estabelece que a tributação deverá seguir as regras definidas na legislação específica de cada unidade da Federação.
No Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 6.379/1996 estabelece, em seu artigo 29, §2º, inciso XIII: XIII - a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial.”.
Do dispositivo colacionando tem-se que a incidência do ICMS sobre a revenda de bens está condicionada à habitualidade da operação ou à quantidade comercializada, de modo que, quando a revenda ocorre de forma eventual e sem caráter comercial, a cobrança do imposto não se aplica.
No que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, ao arrepio do que ficou definido no Tema 1076, registre-se o quanto decidido pela Corte Especial STJ ao decidir o Tema em epígrafe, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, fixou as seguintes teses: "(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Trata-se de precedente de observância obrigatória firmado mediante a fixação do Tema Repetitivo.
No caso, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando muito baixo ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa o que de sobremaneira não é a hipótese dos autos.
Não há que se falar em distinção pela desproporcionalidade.
A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.
O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, no âmbito do STJ, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076.
Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários sobre o valor da causa como bem posto na sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença.
Tendo em vista o presente julgamento, majoro os honorários advocatícios em 12%, do valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; em 8,50% do valor do proveito econômico obtido de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários mínimos e em 5,50 % do valor do proveito econômico obtido de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários mínimos, conforme escalonamento definido no §5º do Art.85 do CPC. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/26 -
22/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e não-provido
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15/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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