TJPB - 0817267-13.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
28/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0817267-13.2016.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira.
Embargado(s): Adilson Barbosa Ramalho.
Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FGTS.
EX-SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 608/STF.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), deu provimento a recurso do promovente para aplicar o prazo de prescrição trintenária (30 anos) à pretensão de recebimento de depósitos do FGTS, ajuizada por ex-servidor contratado sem concurso público, cuja contratação foi declarada nula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, por, supostamente, não ter considerado a qualidade da parte demandada (Fazenda Pública) e, consequentemente, a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em vez do prazo trintenário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da modulação de efeitos firmada pelo STF no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), inclusive citando julgado da própria Suprema Corte, reconhecendo a incidência da prescrição trintenária em causas como a dos autos. 4.
A insurgência revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.030, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba em face de acórdão desta 1ª Câmara Cível, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Adilson Barbosa Ramalho, reanalisou o agravo interno (após devolução pela Presidência desta Corte, proferida com fulcro no art. 1.030, II, CPC) para, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao recurso, determinando a incidência, na espécie, da prescrição trintenária (30 anos), quando do cômputo das verbas objetos da condenação sentencial (relativa ao pagamento de FGTS a ex-servidor que teve reconhecida a nulidade da contratação sem concurso público).
Nas razões dos presentes embargos, o Estado/embargante alegou que “se o parâmetro ou bloco de constitucionalidade, utilizado no bojo do ARE 709. 212, para decretação da invalidade do prazo trintenário foi o artigo 7º, XIXX, da CF/88, óbvio que eventual aplicação da decisão, inclusive a modulação realizada pelo STF aplicada por este TJPB no acórdão embargado, somente se destina aos trabalhadores celetistas, notadamente porque a própria CF/88 excepciona, em seu artigo 39, o inciso XIXX do art. 7º, como destinada aos servidores públicos”.
Sustentou, assim, que o acórdão “omitiu-se completamente, quanto a qualidade da parte demandada, a Fazenda Pública, aplicando o prazo geral trintenário da legislação do FGTS, em total desconsideração ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32”.
Contrarrazões no Id nº 36206045.
VOTO Conforme relatado, o acórdão ora embargado, ao reanalisar agravo interno do promovente (após devolução pela Presidência desta Corte, proferida com fulcro no art. 1.030, II, CPC) exerceu o juízo de retratação em relação ao julgamento anterior, dando provimento ao recurso, para determinar a incidência, na espécie, da prescrição trintenária (30 anos), quando do cômputo das verbas objetos da condenação sentencial (relativa ao pagamento de FGTS a ex-servidor que teve reconhecida a nulidade da contratação sem concurso público).
Nas razões dos presentes embargos, o Estado/embargante alegou que “se o parâmetro ou bloco de constitucionalidade, utilizado no bojo do ARE 709. 212, para decretação da invalidade do prazo trintenário foi o artigo 7º, XIXX, da CF/88, óbvio que eventual aplicação da decisão, inclusive a modulação realizada pelo STF aplicada por este TJPB no acórdão embargado, somente se destina aos trabalhadores celetistas, notadamente porque a própria CF/88 excepciona, em seu artigo 39, o inciso XIXX do art. 7º, como destinada aos servidores públicos”.
Sustentou, assim, que o acórdão “omitiu-se completamente, quanto a qualidade da parte demandada, a Fazenda Pública, aplicando o prazo geral trintenário da legislação do FGTS, em total desconsideração ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32”.
Não lhe assiste razão.
Isso porque a matéria objeto destes embargos restou devidamente analisada no aresto, que expôs os motivos pelos quais é aplicável à espécie a modulação de efeitos emanada do STF no julgamento do ARE 709.212 (com repercussão geral – Tema 608), para fins de incidência da prescrição trintenária, mencionando-se, inclusive, precedente da própria Suprema Corte que, em julgamento de Reclamação impetrada contra decisão deste Egrégio Tribunal (RCL 58.541/PB) ratificou a utilização do aludido paradigma de repercussão geral em caso análogo (Processo nº 0834066-97.2017.8.15.2001), ou seja, em ação movida por ex-servidora, contra a Fazenda Pública, perseguindo o pagamento de FGTS em razão da nulidade da contratação sem concurso público.
Eis trecho o trecho do acórdão ora embargado em que foi feita a menção ao aludido julgado da Suprema Corte: No âmbito do próprio STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, apreciando Reclamação n. 58.541/PB, lançou luzes sobre a linha interpretativa do tema 608: Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro.
Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021).
Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. […] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel.
Min.
Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel.
Min.
Nunes Marques.
No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem).
Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).
Com efeito, o que se observa é a tentativa de a parte rediscutir o mérito do julgado, prática inviável em sede de embargos de declaração.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos, à luz do art. 1.022, CPC/15.
Face ao exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA RAMALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA RAMALHO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:38
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 20:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de ADILSON BARBOSA RAMALHO - CPF: *60.***.*52-53 (APELADO) e provido
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 05:37
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 16:49
Conclusos ao relator originário
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA RAMALHO em 22/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:19
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
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24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 11:57
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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29/04/2024 11:56
Conclusos à Presidência do TJPB
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26/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:57
Conclusos ao relator originário
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA RAMALHO em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2023 23:59.
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04/05/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:35
Conhecido o recurso de ADILSON BARBOSA RAMALHO - CPF: *60.***.*52-53 (APELADO) e não-provido
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13/03/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 07/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 12:51
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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03/02/2023 12:51
Conclusos à Presidência do TJPB
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03/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 05:42
Conclusos para despacho
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18/10/2022 05:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/10/2022 23:59.
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19/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/08/2022 13:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:06
Negado seguimento ao recurso
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08/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:05
Juntada de Petição de cota
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11/05/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/05/2022 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2022 11:02
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:49
Conhecido o recurso de ADILSON BARBOSA RAMALHO - CPF: *60.***.*52-53 (APELADO) e não-provido
-
04/11/2021 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:08
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 22:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/04/2021 22:17
Recebidos os autos
-
01/04/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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