TJPB - 0828895-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 18:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828895-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MIRIAM BARRETO LIMA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da dispensa da prova pericial outrora deferida (id. 101986200), DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/04/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MIRIAM BARRETO LIMA ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828895-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor questionou a autenticidade da assinatura constante no contrato, de maneira que o ônus de provar a autenticidade recai sobre a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1846649 / MA, em sede de julgamento repetitivo (Tema 1061), motivo pelo qual foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (ID 99267580).
Contudo, o promovido, ao ser intimado acerca da proposta dos honorários apresentada pelo perito, pugnou pelo desinteresse na realização da prova pericial, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 101659761).
Sendo assim, julgo prejudicada a realização da prova pericial, advertindo-lhe que o réu não possui interesse em provar a veracidade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes.
Intimem-se as partes acerca da decisão, bem como o perito nomeado, para que tome conhecimento da destituição do seu encargo.
Decorrido o prazo legal desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:46
Outras Decisões
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 06:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828895-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, a autora requereu a produção do prova pericial para atestar a veracidade da assinatura constante no contrato firmado com o banco promovido, que foi deferido por este juízo (ID 99267580), ao qual determinou que o encargo do pagamento recai sobre o banco promovido.
Feita a intimação do perito, este aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais (ID 99502296).
A autora manifestou-se pela desistência da prova pericial, por ter entendido que recaia sobre si o ônus para o pagamento da prova pericial (ID 99983623).
Acontece que, como dito na decisão sob o ID 99267580, o ônus para o pagamento dos honorários periciais recai sobre o banco promovido, além de que, o destinatário das provas é juiz, e entendo ser necessária a manutenção da prova pericial para o deslinde da questão trazida à baile.
Destarte, intime-se, pessoalmente, o banco promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de honorários periciais e, aceitando, realizar o depósito judicial.
Na hipótese do banco depositar os honorários periciais requerido, autorizo o levantamento pelo expert, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, conforme requerido.
Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o expert entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
12/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MIRIAM BARRETO LIMA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828895-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:23
Nomeado perito
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27/08/2024 20:12
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MIRIAM BARRETO LIMA ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828895-52.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição e documentação retro apresentada pela parte executada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/08/2024 17:23
Determinada diligência
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828895-52.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/05/2024 17:00
Determinada diligência
-
10/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/12/2023 21:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2023 11:23
Recebidos os autos.
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08/10/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/09/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MIRIAM BARRETO LIMA ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, a autora coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, da qual é possível observar que a autora aufere rendimentos mensais consideráveis, além de possuir bem imóvel.
Ademais, o valor das custas não ultrapassa R$ 1.000,00.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
AUTORIZO o parcelamento em 3 vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC de 2015.
Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; P.I. -
14/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:16
Determinada diligência
-
14/08/2023 09:16
Outras Decisões
-
14/08/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM BARRETO LIMA ARAUJO - CPF: *37.***.*72-72 (AUTOR).
-
13/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:56
Deferido em parte o pedido de MIRIAM BARRETO LIMA ARAUJO - CPF: *37.***.*72-72 (AUTOR)
-
27/06/2023 08:56
Determinada diligência
-
26/06/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:41
Determinada diligência
-
19/05/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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