TJPB - 0866687-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. -
08/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 22:58
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2025 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0866687-40.2023.8.15.2001 [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: JOSEFA ELIANE GOMES REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando a manifestação pela dispensa da realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – DA PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 - DO MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora aduz a incidência indevida de contribuição previdenciária quanto ao pagamento de Precatório expedido em seu favor, mais precisamente, que tal contribuição incidiu sobre a integralidade do crédito, inclusive sobre os juros de mora, o que aduz ser indevido.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos do artigo 16-A da Lei Federal nº 10.887/04, in verbis: Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Por sua vez, no que alude à Base de Cálculo da citada Contribuição Previdenciária, o c.
STF, no julgamento do RE 593.068/SC, à luz do que dispõem os arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (STF, RE 593.068/SC, Rel.
Ministro Roberto Barroso, DJe de 22/3/19).
In casu, tem-se que houve incidência/retenção de Contribuição Previdenciária sobre a integralidade do crédito, tal como se infere dos documentos de ID 82649756 e 88409923), inclusive, sobre os Juros de Mora calculados sobre a condenação judicial imposta, os quais possuem natureza indenizatória, na forma do artigo 404 do Código Civil, não se incorporando aos vencimentos ou proventos do servidor.
Portanto, ausente qualquer norma que disponha em contrário, as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o montante pago a título de Juros de Mora, pelo que indevida a retenção aplicada pela PBPREV sobre tal montante.
A propósito, eis o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS SALARIAIS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 905 EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV E DO RECURSO ADESIVO DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - Tendo em vista que o autor busca a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ocorridas no ano de 2014, não há que se falar em prescrição quinquenal. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de juros de mora, uma vez que não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor. - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. - “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (0017455-73.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022) (Grifo Nosso) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR indevida a retenção de Contribuição Previdenciária sobre os Juros de Mora incidentes no Precatório nº 0381327-32.2002.8.15.0000; e b) CONDENAR a PBPREV à restituição do valor indevidamente retido a título de Contribuição Previdenciária sobre os Juros de Mora incidentes quando do pagamento do precatório em tela, que deverá ser acrescido de correção monetária à partir da indevida retenção e de juros de mora à partir da citação, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do STJ, até o dia 09/12/2021, a partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 18:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:31
Outras Decisões
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23/08/2024 02:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:40
Juntada de Decisão
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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