TJPB - 0803107-31.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 08:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803107-31.2024.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: SEVERINO MARQUES FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEVERINO MARQUES FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominada de “MORA CREDITO PESSOAL”.
Em suma, aduz que nunca realizou tal contratação, e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida.
Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, a ré sustentou que a contratação de empréstimo pessoal fora regular, que os descontos se referem à mora de crédito pessoal, fundado no atraso ou inadimplemento de parcelas, inexistindo danos morais na conduta.
Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial.
Não houve o requerimento de outras provas. É o relatório.
Decido.
No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito.
Do mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade dos descontos.
Com efeito, o promovente juntou extratos bancários indicando a contratação de empréstimos pessoais.
Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações dos aludidos empréstimos são debitadas na conta bancária da parte autora, entretanto, o adimplemento só ocorre após o crédito do INSS, em razão da insuficiência de fundos.
Dessa forma, reputam-se válidos os descontos impugnados nos autos, a título de mora cred pessoal.
Nestes termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória.
Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício.
Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa.
Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inc.
I, CPC) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MARQUES FILHO - CPF: *25.***.*86-77 (AUTOR).
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25/09/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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