TJPB - 0806594-48.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806594-48.2022.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA :RECORRIDO: ANDREA FERNANDES CORREIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ab initio, importa destacar que a insurgência não merece ser conhecida, em razão da manifesta inadequação da via eleita.
Constata-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário pela Presidência desta Corte Local, decisão essa somente passível de impugnação mediante agravo interno, nos termos dos arts. 1.030, § 2º e 1.021, ambos do CPC/20151.
De mais a mais, trata-se de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a remansosa jurisprudência do STF.
Nesse sentido, confira-se os precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência cristalizada deste Supremo Tribunal Federal. É incabível agravo regimental contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado na origem.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie.
Precedentes. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1139683 ED-AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:31
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE)
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29/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806594-48.2022.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: ANDREA FERNANDES CORREIA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dos requisitos de Admissibilidade recursal do recurso extraordinário.
O Recurso Extraordinário é mecanismo de controle que necessita a presença imprescindível de pressupostos para fins de admissibilidade, cuja matéria apreciada é de conteúdo vinculado e elencada no art. 102, III da Constituição Federal, não comportando entendimentos extensivos de nenhuma forma.
São eles: (a) Contrariar Dispositivo da Constituição; (b) Declarar a Inconstitucionalidade de Lei ou Tratado Federal; (c) Julgar Válida Lei ou Ato Local Contestado em Face da Constituição Federal; (d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Assim, passo a análise das questões suscitadas no recurso extraordinário.
Da repercussão geral De início é importante mencionar que somente ao STF cabe dizer se há ou não repercussão geral em determinada matéria.
Nesse sentido, veja-se o ensinamento de FREDIE DIDIER JR.: “O quórum qualificado é para considerar que a questão não tem repercussão geral. "É razoável afirmar, assim, que existe uma presunção em favor da existência de repercussão geral".14° Se for interposto o recurso extraordinário e este contiver um item ou tópico em que se demonstre (se afirme) a repercussão geral, passa, então, a haver uma presunção: presume-se que haja repercussão geral, somente cabendo ao plenário do STF (por 2/3 de seus membros) deixar de conhecer do recurso extraordinário por falta de repercussão geral.
Em outras palavras, somente o STF poderá dizer que não há repercussão geral, não podendo o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local fazer essa análise. É da apreciação exclusiva do STF dizer que não há repercussão geral.
Quanto a isso não há dúvida.
Dessa forma, é possível que a turma do STF conheça do recurso, por reputar geral a questão discutida, sem necessidade de remeter os autos ao plenário, desde que haja no mínimo quatro votos a favor da repercussão geral (se são onze ministros, e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é correto dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário); não é permitido à turma, porém, considerar que o recurso, por esse motivo, é inadmissível.” Contudo, com base no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1359, já reconheceu que não há repercussão geral nas "Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. .
Assim, alinhado ao entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência de justificativa com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso ora examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, reconheço, pois, a ausente a Repercussão Geral na matéria ora questionada, ante o que, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, a fim de que surtam seus regulares efeitos legais.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
26/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Negado seguimento a Recurso
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23/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDREA FERNANDES CORREIA em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:07
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 18:07
Voto do relator proferido
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09/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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