TJPB - 0815511-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 23:36
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GELSA REIS DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:21
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0815511-51.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GELSA REIS DA COSTA EXECUTADO: DANILO FERNANDES FERREIRA, NERISSA NEVES PEREIRA FERREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0815511-51.2025.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência da seguinte DECISÃO: " as partes devem ser intimadas para, a qualquer tempo, apresentarem acordo extrajudicial para fins de homologação.
Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, após garantida a execução, requerer a designação de audiência de conciliação, que será realizada de forma não presencial.
Cumpra-se.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: ORICY COSTA BRENNER - RS57580 JOÃO PESSOA-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
28/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2025 12:24
Determinada a citação de DANILO FERNANDES FERREIRA - CPF: *03.***.*04-37 (EXECUTADO)
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26/06/2025 12:24
Determinada diligência
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Correção Monetária, Alimentos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-51.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: GELSA REIS DA COSTA EXECUTADO: DANILO FERNANDES FERREIRA, NERISSA NEVES PEREIRA FERREIRA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GELSA REIS DA COSTA em desfavor de DANILO FERNANDES FERREIRA e NERISSA NEVES PEREIRA FERREIRA. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, em face do disposto no artigo 165 da Lei de Organização judiciária da Paraíba- LOJE, que define a competência das Varas da Fazenda Pública desta Capital: Art.165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.” No caso em tela, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, a qual envolve interesse de particulares.
Não há no caso interesse de qualquer dos Entes Públicos, mencionados na LOJE, logo a ação deve ser processada no juizado especial Cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição para um dos juizados especiais cíveis desta comarca, onde o feito deverá tramitar.
Intime-se o autor para ciência deste despacho.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:23
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2025 12:23
Declarada incompetência
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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