TJPB - 0837473-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:30
Determinado o arquivamento
-
06/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARLY LACERDA DI PACE em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837473-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARLY LACERDA DI PACE EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 100936383.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837473-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARLY LACERDA DI PACE EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da petição de ID. 88559790, inclua-se a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05, com sede na Avenida Rio Branco, nº 81, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-004, bem como o seu advogado subscritor.
Intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição de id. 92759945, no prazo de 5 (cinco) dias e comprovarem a data do restabelecimento do plano que ensejou as cobranças citadas.
Após, faça-se conclusão para decisão com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLY LACERDA DI PACE em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837473-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARLY LACERDA DI PACE EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, de forma específica, sobre a petição de id. 87893470, onde a executada informa que "o plano se encontra cancelado em decorrência de inadimplência contratual, tendo em vista a ausência de pagamento das mensalidades de referência 08/2023; 09/2023; e 10/2023".
Prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Efetivada a intimação e, decorridos 5 (cinco) dias sem manifestação da parte ré, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. -
30/04/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:14
Publicado Outros Documentos em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0837473-04.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a promovida da seguinte determinação: Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MARLY LACERDA DI PACE em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837473-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: MARLY LACERDA DI PACE REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Primeiramente, a parte embargante alega que “ao proferir a referida Sentença, Vossa Excelência, não mencionou o depósito judicial realizado pela parte autora/embargante no ID 76355632, ou seja, não ficou claro a finalidade do depósito o qual foi realizado”.
Contudo, resta clara na decisão que o depósito de trata da parcela discutida, referente ao valor do boleto juntado ao id. 75887787.
Por conseguinte, alega que há omissão na sentença quanto a confirmação da multa imposta na decisão de deferiu a tutela.
De fato existe a omissão.
Sendo assim, no dispositivo sentencial passará a constar: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) Confirmar a decisão de id. 76159694, que concedeu a tutela antecipada sendo exequível a multa em sua totalidade, conficionada a comprovação do descumprimento. b) Determinar o estabelecimento e normalização do plano de saúde assistencial da autora, em prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer em valor de R$ 500,00, limitada a R$10.000,00”.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ausente o pagamento, à conclusão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:48
Publicado Outros Documentos em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0837473-04.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a parte adversa do seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
João Pessoa, 8 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 20:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837473-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MARLY LACERDA DI PACE REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora alega que a empresa ré cancelou indevidamente seu plano de saúde, tendo em vista uma suposta dívida referente a uma parcela, que, supostamente foi deixada de ser paga, com vencimento em agosto de 2018.
Requer, assim, a concessão da tutela no sentido de obrigar a ré a restabelecer a prestação dos serviços.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se estarem devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Assim dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidente diante da documentação acostada, haja vista a juntada do boleto com a data de 10/08/2018 e a comprovação do cancelamento do plano de saúde – ID. 75887787.
No que se refere ao risco de dano, a ausência de cobertura de plano de saúde devidamente contratado impõe obstáculo excessivo para que a autora, que possui 82 (oitenta e dois anos), tenha acesso à assistência médica.
Inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão já que ele poderá perfeitamente ser convertido em perdas e danos, se porventura a parte autora tiver julgado o pedido improcedente, de modo que o réu poderá cobrar pelos serviços autorizados pela operadora e executados.
Contudo, não há que se falar em prestação dos serviços de modo gratuito, de modo que ficará a liminar ora concedida ao pagamento da mensalidade supostamente pendente, devendo a autora realizar o pagamento mediante depósito judicial referente ao valor do boleto juntado ao id. 75887787, acostando o comprovante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pelos autores, condicionado ao depósito judicial do valor de R$ 934,78 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), para determinar ao réu que restabeleça o contrato de plano de saúde objeto a ação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimem-se os autores a efetuarem o pagamento e comprovarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, cite-se e intime-se o réu pessoalmente e com urgência para cumprimento da tutela e ciência da audiência.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
17/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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