TJPB - 0015879-21.2010.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015879-21.2010.8.15.2001 [Direitos e Títulos de Crédito, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Execução por título extrajudicial apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHÃO, para a cobrança de R$ 39.696,71 (trinta e nove mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), distribuída em 15 de março de 2010.
Com o processo seguiu seu trâmite, sem êxito na citação da parte ré, caindo na inércia da parte autora, o que implicou na determinação de intimação para dar seguimento ao feito, em 48h, em 11 de maio de 2011, a respeito da qual decorreu o prazo, sem resposta da parte.
Renovado o despacho retro, sob pena de extinção e arquivamento, apareceu em Juízo o exequente em 14 de setembro de 2011, indicando novo endereço para citação da parte.
Em 12 de novembro de 2012 a promovida foi devidamente intimada, conforme certidão localizada ao Id 29326314 (p. 33).
No entanto, a parte promovente se manifestou a respeito da citação somente em 08 de agosto de 2013 (Id 29326314, p. 38).
Realizada a primeira tentativa de bloqueio, foram bloqueados R$ 678,72 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), em 19/09/2013.
Na sequência, em 14 de julho de 2015, este Juízo determinou a liberação do valor bloqueado em favor da parte autora, bem como a expedição do mandado de penhora e avaliação do automóvel encontrado em nome da executada, junto ao RENAJUD.
O feito permaneceu paralisado até a sua digitalização em 23/03/2020.
Realizada a tentativa de penhora do veículo encontrado via RENAJUD, restou a diligência infrutífera, conforme certidão de Id 46666108.
Em seguida, foi liberado o valor anteriormente bloqueado em favor da exequente com a realização de teimosinha em desfavor da executada.
Com o bloqueio, a executada peticionou nos autos (Id 54583133) requerendo a liberação dos valores penhorados e a realização de audiência de conciliação.
Novos documentos foram juntados pela executada ao Id 55144626 e seguintes, informando, inclusive, a quitação do débito.
Intimada a exequente para se manifestar a respeito, a Caixa Seguradora apresentou petição ao Id 55929876 informando que o débito exigido diz respeito a contrato mantido pela executada com a Caixa Econômica Federal, do qual a seguradora sub-rogou-se, face a indenização paga à instituição financeira.
Assim, aponta que não houve quitação do crédito.
Ao final, requereu a penhora de 30% dos proventos da executada.
Por meio do despacho de Id 83814075, foi determinada a intimação das partes para fins de conciliação, evitando a penhora do salário da parte executada.
Em resposta, a exequente informou desinteresse na realização de acordo, ao passo que a executada informou que houve quitação administrativa do débito cobrado e que atualmente recebe apenas dois salários-mínimos, inviabilizando o pedido de penhora.
Diante das informações trazidas pelas partes, foi proferida nova decisão (Id 88825241), indeferindo o pedido de penhora, diante da comprovação de comprometimento da renda da parte executada.
Ao Id 97622760, a parte executada apresentou documento emitido pela OMNI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dando total quitação de dívida, a qual, assegura a exequente, tratar-se do débito ora exigido.
A seguradora promovente, no entanto, não reconhece a quitação do débito. É o relatório, passo as razões de decidir.
Tendo sido oportunizado as partes manifestarem-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, verifico que, na casuística, operou-se a prescrição.
Explico.
Em que pese a discussão a respeito da quitação ou não da dívida, suscitada recentemente pela parte executada, observa-se que o processo tramita desde 2010 sem a efetiva satisfação do débito e, mais ainda, sem elementos que indicam a possibilidade de satisfação deste.
Ao contrário, o que se verifica no caso em tela foi um agravamento da situação financeira da devedora, inviabilizando a constrição de valores.
Outrossim, já decorreram mais de 14 (catorze) anos sem a satisfação do crédito, tendo sido realizadas todas as diligências necessárias à quitação da dívida, mostrando-se todas inexistosas.
Nessa direção, o instituto da prescrição intercorrente protege a segurança jurídica, a efetividade da prestação jurisdicional e impede que os processos, notadamente, as execuções, se perpetuem indefinidamente.
Sendo assim, conforme decisão do STJ: “O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, quando, na execução, não se lograram êxito nas tentativas de constrição patrimonial do devedor, restando evidenciada a ineficácia do processo executivo” (REsp 1.598.155/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/03/2018).
Dessarte, reconheço a prescrição intercorrente nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 921, §5ª, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 14:52
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015879-21.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada novamente informa a quitação do contrato objeto dos autos, mas não trouxe nenhum documento que comprove o alegado.
Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação comprobatória.
Caso a executada apresente a documentação indicada, intime-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, intime-se a exequente para falar a respeito da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015879-21.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada novamente informa a quitação do contrato objeto dos autos, mas não trouxe nenhum documento que comprove o alegado.
Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação comprobatória.
Caso a executada apresente a documentação indicada, intime-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, intime-se a exequente para falar a respeito da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015879-21.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada novamente informa a quitação do contrato objeto dos autos, mas não trouxe nenhum documento que comprove o alegado.
Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação comprobatória.
Caso a executada apresente a documentação indicada, intime-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, intime-se a exequente para falar a respeito da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:04
Determinada diligência
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14/05/2024 22:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015879-21.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1) Em primeiro lugar, no tocante ao alegado excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais, resta evidente que tais matérias não podem ser discutidas na forma e modo como apresentadas pela parte executada, inclusive, não há se quer indicações expressas de qual seria o excesso e quais cláusulas seriam abusivas, evidenciando se tratar de argumentos genéricos. 2) No tocante a penhora de percentual do salário, entendo que nesse momento, tal circunstância provocaria um prejuízo financeiro à parte executada, visto que, diante do contracheque apresentado ao Id 85557678 a parte executada recebe em valor líquido, pouco mais de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Constata-se pelo referido documento que a parte possui um comprometimento relevante de sua verba salarial em decorrência de outros empréstimos.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora. 3) A parte executada, no entanto, comunica que a dívida ora exigida já foi devidamente quitada, conforme documento indicado ao Id 55145295.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da comunicação de quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4) De igual modo, intime-se a executada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de pagamento do débito, a fim de subsidiar o pedido de audiência e conciliação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:27
Outras Decisões
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20/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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14/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015879-21.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a documentação apresentada nos autos, verifico que há possibilidade de penhora de parte do salário percebido pela autora, a fim de quitar o débito ora exequendo, de natureza não alimentar, inclusive, destacando o fato de que houve o recebimento de proventos em valor superior a 5 (cinco) salários mínimos.
No entanto, tratando-se de medida excepcional, a fim de evitar prejuízos ao sustento da parte ré, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há possibilidade de acordo, indicando, ainda, se possível, a forma de pagamento proposta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão do pedido de penhora.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015879-21.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os expedientes id 72784097, 72636706, 72291635 .
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:30
Juntada de informação
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05/05/2023 17:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 11:13
Juntada de Ofício
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25/04/2023 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:35
Juntada de Informações
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23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de EDIZIO CRUZ DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:04
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2022 10:58
Indeferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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06/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:09
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:12
Decorrido prazo de EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO em 27/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:21
Determinada diligência
-
30/03/2022 08:21
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 22/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 03:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:27
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:25
Conclusos para despacho
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24/02/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:35
Juntada de Alvará
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04/11/2021 09:03
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 21:20
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 14:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 13:21
Conclusos para despacho
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09/06/2020 02:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 17:52
Apensado ao processo 0000802-59.2016.8.15.2001
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21/05/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:26
Processo migrado para o PJe
-
18/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2020 P083163162001 17:22:32 CAIXA S
-
18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
18/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 01/20
-
18/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2020 18:58 TJEJPAC
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P083163162001 15:52:57 CAIXA S
-
15/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016 NF 88/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
16/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2015 BLOQUEIO VEICULO/MAND PENHORA
-
25/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 06/2015 PRAZO DECORRIDO
-
25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2015 NF 35/15
-
27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 NF EXPECA-SE
-
17/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2014 MANDADO JUNTADO NÃO CUMPRIDO
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2014 AUTOS DEVOLVIDOS
-
27/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/2014 EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO
-
27/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
23/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2014 PETIÇÃO
-
23/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 04/2014 NF 032/14 PUBLICADA
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 32/14
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 032 EXPEDIDA 04/04/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014 AUTOS DEVOLVIDO
-
05/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2013 JUNTADA DO OFICIO B B
-
05/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 09/2013 CONS. BACEN/JUD REALIZADA
-
06/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2013 CONS. REALIZADA
-
04/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2013 AUTOS DEVOLVIDOD
-
21/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2013 PETIÇÃO JUNTADA
-
21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2013 NF 98/13 PUBLICADA
-
31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013 NF 98 EXPEDIDA
-
31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013 NF 98 EXPEDIDA 31/07/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2013 AUTOS DEVOLVIDOS
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2013 CERTIFICADO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
19/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19122012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051120124EVANEIDE VICE
-
24/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102012 NF 132: 12
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04092012 FAX
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10082012 NF 101: 12
-
11/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20062012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14032012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03022012
-
01/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022012 NF 8: 12
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160920112EVANEIDE VICE
-
14/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 22082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22092011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18082011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17082011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062011 NF 84: 11
-
12/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03032011 NF 23: 11
-
30/10/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 30102010
-
30/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30102010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29072010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29072010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29072010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22032010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220320101EVANEIDE VICE
-
17/03/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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