TJPB - 0800456-70.2025.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:37
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800456-70.2025.8.15.0381 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Maria José da Silva ADVOGADO: Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28.650) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de apresentação de documentos; exigência fixada com fundamento na prevenção à litigância predatória, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à exigência de documentos adicionais para aferição da regularidade da demanda e prevenção de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial para suprir vícios e irregularidades, sob pena de indeferimento, inclusive para apresentação de documentos necessários à higidez do processo, com respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A inércia da parte autora em atender integralmente à determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo ilegalidade ou excesso na exigência, sobretudo diante do contexto de combate à litigância predatória e necessidade de garantir a regularidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A exigência de apresentação de documentos adicionais e validação das informações processuais, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, é legítima diante de indícios de litigância predatória; a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: “Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária que concedo neste ato.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma, porquanto condicionou o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa; (ii) a ausência de pretensão resistida não pode ser presumida, diante da cobrança indevida de tarifas bancárias não autorizadas; (iii) a extinção do processo ofende os princípios do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça.
Requer, alfim, o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o processamento regular do feito.
Nas contrarrazões, o apelado alega, em preliminar, a violação do princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado.
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, na medida em que buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma.
Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar a análise do mérito, o juiz deve oportunizar à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sua regularização, sob pena de indeferimento.
O parágrafo único do dispositivo reforça que a inércia da parte em cumprir a diligência enseja o indeferimento da exordial.
No presente caso, a determinação judicial exigiu a juntada de extratos bancários, contracheque e eventual requerimento administrativo, documentos estes destinados à melhor aferição da higidez e individualização da demanda, o que se alinha à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltada à prevenção da litigância predatória e à racionalização da prestação jurisdicional.
A exigência formulada pelo juízo de origem revela-se legítima e proporcional, sobretudo diante da crescente judicialização em massa de ações semelhantes, muitas vezes desacompanhadas de documentação mínima ou com estrutura padronizada que dificulta o reconhecimento da situação fática específica.
Não se trata de rigor excessivo, mas de providência razoável diante da expressiva judicialização de demandas similares, muitas vezes permeadas por vícios formais e substanciais que comprometem a higidez do processo.
Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência determinada pelo juízo de origem, consistente na emenda da petição inicial (id. 35284909).
Todavia, deixou transcorrer o prazo assinado, sem apresentar qualquer manifestação, o que configura hipótese de preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.
Nesse contexto, consumada a preclusão, revela-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte, ciente da determinação judicial, optou por permanecer inerte, inviabilizando o regular prosseguimento da ação.
Em tal cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na atuação do juízo primevo, que aplicou corretamente os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao devido processo legal.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto do combate à litigância predatória e a consequente extinção do processo por não cumprimento das diligências estabelecidas pelo juízo de primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais e comparecimento pessoal para validação da documentação apresentada pelo patrono não constitui abusividade, mas medida razoável diante de indícios de abuso do direito de ação.
O descumprimento das diligências essenciais determinadas pelo juízo compromete o prosseguimento regular do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
A existência de minuta de acordo assinada pelos advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do real interesse do autor na demanda, especialmente quando a parte adversa manifesta desinteresse na manutenção dos termos pactuados.
A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que supridas as deficiências apontadas, conforme dispõe o art. 486, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a exigência de medidas para combater a litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser aplicada para prevenir práticas de litigância predatória, desde que a decisão seja devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
A existência de acordo firmado entre advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do interesse processual do autor quando há indícios de litigância predatória. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805511-61.2024.8.15.0211, Relator Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA GARANTIA DA REGULARIDADE DO PROCESSO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Milton de Lima contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para suprir pendências processuais, incluindo a apresentação de procuração atualizada, comparecimento pessoal ao cartório para confirmação da identidade, juntada de comprovante de endereço legível e comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
O apelante sustenta que a petição inicial já continha os elementos necessários ao seu regular processamento, que a exigência de comparecimento ao cartório viola seu direito de acesso à Justiça e que a tentativa de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências do juízo de origem para emenda da petição inicial configuram afronta ao direito de acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se a inércia do autor em atender às determinações judiciais justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento caso o autor não cumpra a determinação no prazo legal (CPC, art. 321, parágrafo único).
No caso concreto, a exigência de documentos adicionais decorreu da necessidade de coibir fraudes processuais e litigância predatória, dado o crescente número de demandas similares, o que se insere no poder geral de cautela do magistrado.
Incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, e a inércia no cumprimento das determinações judiciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme precedente do TJMS no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, que reconhece a possibilidade de exigência de documentos atualizados como medida de prevenção contra litigância abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a complementação da petição inicial com documentos atualizados, com base no poder geral de cautela, nos casos de fundado receio de litigância predatória.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial justifica seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805646-73.2024.8.15.0211, Relator Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/04/2025) Direito processual civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Oportunização de emenda à inicial.
Determinação não cumprida pela parte.
Demanda predatória.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial.
Requer a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter a parte autora cumprido a ordem de emenda à inicial foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se indícios de abuso do direito processual, em especial pelo ajuizamento em massa de demandas patrocinadas pelo advogado da parte apelante. 4.
Em consulta ao Pje do 1º grau em 13/01/2025, constata-se a distribuição de 2.262 processos pelo advogado da apelante, em menos de 02 (dois) anos, a maioria contra instituições financeiras. 5.
Além disso, constata-se a presença de outros elementos típicos de litigância abusiva, como pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de correspondência entre a comarca de distribuição da demanda e a sede de atuação do patrono.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803083-09.2024.8.15.0211, Relatora Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROTEÇÃO A PESSOA HIPERVULNERÁVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda na peça de ingresso. 2. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802189-33.2024.8.15.0211, Relator Des.
Leandro dos Santos, j. em 30/01/2025) Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, que, diante da manifesta omissão da parte autora, corretamente aplicou os dispositivos legais pertinentes, assegurando o devido processo legal e preservando a regularidade do feito.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Sem majoração de honorários advocatícios, previsto no § 11, do art. 85, do CPC, ante a inexistência de condenação na sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *67.***.*34-56 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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