TJPB - 0811908-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:11
Juntada de informação
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24/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de EDVONALDO PEREIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811908-67.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EDVONALDO PEREIRA LIMA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em que, de início, foi observado que o autor ajuizou diversas ações semelhantes contra instituições financeiras.
Tendo em vista a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) com o processo de nº 0811927-73.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Capital, o promovente foi intimado para se manifestar sobre possível litispendência, vindo a aditar a inicial para apontar como objeto da lide um outro contrato, distinto daquele apontado inicialmente.
Após o aditamento, o demandante foi intimado para emendar a inicial, no sentido de esclarecer divergências no tocante ao número de descontos realizados, a seus valores e ao consequente valor da causa.
No entanto, manifestou-se no ID nº 114493712 reiterando as informações inicialmente apontadas na exordial, aquelas em evidente litispendência com o processo da 9ª Vara Cível.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação são exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
No caso dos autos, em um primeiro momento, foi observada possível litispendência desta ação com a de nº 0811927-73.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Capital, motivo pelo qual o autor, intimado para se manifestar, procedeu ao aditamento, identificando equívoco cometido na exordial e apontando um contrato diverso daquele inicialmente apontado, superando, assim, a tríplice identidade (de partes, pedidos e causa de pedir) que impediria o prosseguimento do feito.
No entanto, ao proceder com tal aditamento, o promovente apresentou valores de descontos e pedidos a título de danos materiais que não condiziam com aqueles constantes dos documentos acostados aos autos, o que gerou um vício que viria a dificultar o julgamento da lide, tendo sido intimado, na forma do art. 321 do Código Processual Civil, para emendar a inicial e realizar os devidos esclarecimentos, apontando o valor exato pretendido a título de danos materiais e, assim, retificando o valor da causa, sob pena de extinção.
Ocorre que o requerente, ao se manifestar, reforçou os valores e os pedidos apontados na exordial, antes mesmo do aditamento, aqueles que já haviam sido objeto de intimação para manifestação sobre litispendência.
Tem-se, portanto, que o processo apresenta vícios que, se não impediriam, dificultariam o seu julgamento, e que a parte autora, embora devidamente intimada, não os sanou, devendo, portanto, ser indeferida a petição inicial.
Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, de modo que JULGO O PROCESSO SEM EXTINÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
25/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:45
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:15
Juntada de informação
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12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:30
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:42
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:33
Juntada de informação
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:23
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:59
Determinada diligência
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08/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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