TJPB - 0800591-44.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:34 Publicado Despacho em 05/09/2025. 
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                                            09/09/2025 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800591-44.2025.8.15.7701.
 
 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO LOURENCO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco "DARATUMUMABE” para o tratamento de “Mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos”.
 
 Juntou laudo médico apontando a sua enfermidade (id nº 114495188) e negativa administrativa, conforme id nº 114496701.
 
 Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, id. 114559056.
 
 O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso.
 
 Juntada aos autos nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto, id. 115033139.
 
 O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
 
 No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, obediência às súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Impugnação à contestação apresentada.
 
 Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores, tendo acostado orçamentos distintos que não observam o PMVG. É BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Em sua contestação o réu suscitou preliminar de incompetência do juízo.
 
 O caso versa sobre tratamento oncológico.
 
 Nesse sentido, à luz da súmula vinculante nº 60, do STF, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que visem medicamentos oncológicos, cujo valor anual do tratamento, considerando a alíquota zero do ICMS, for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. É importante observar que a presente demanda foi ajuizada após a publicação da ata de julgamento do RE nº 1366243 (Tema 1234), de tal modo que se mostra imperativo observar o conteúdo da referida súmula.
 
 No caso em apreço, embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), a demanda versa sobre medicamento oncológico de uso contínuo, conforme laudo acostado no id nº 114495188.
 
 Em consulta à tabela CMED, atualizada em 07/08/2025, verifico, quanto ao medicamento objeto dos autos, que o valor da caixa do medicamento, com uma ampola, considerando a alíquota zero do ICMS, perfaz o montante de R$ 19.682,55 (dezenove mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos): Desse modo, a ilação, a priori, é de que o valor do tratamento anual perfaz o total de R$ 472.381,20 (quatrocentos e setenta e dois mil trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme laudo médico acostado, visto que serão necessários 24 (vinte e quatro) ampolas da medicação para o primeiro ano do tratamento, o que conduz à necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL e posterior declinação da competência do juízo.
 
 Portanto, assiste razão ao réu.
 
 Contudo, a competência da Justiça Federal surge quando a União passa a integrar o polo passivo.
 
 Conforme a mesma Súmula Vinculante nº 60, do STF, nos casos de demandas envolvendo tratamento oncológico, a União deve integrar o polo passivo, quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos.
 
 PEDIDO DE SEQUESTRO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente destaco que consoante precedente qualificado do STJ (TEMA 84), mostra-se possível a realização de bloqueio de contas do ente público para garantir a aquisição de medicamentos em caso de descumprimento da ordem judicial.
 
 O sequestro de verbas públicas para garantir a aquisição particular dos fármacos deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, bem como a súmula vinculante nº 60 e a tese vinculante fixada pelo STF (TEMA 1234).
 
 Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep.
 
 DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF.
 
 Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006.
 
 II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
 
 III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
 
 IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
 
 V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
 
 VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo".
 
 Esse também é o teor dos arts. 6º e 7º, da Resolução CMED nº 03/2011: "Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
 
 Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
 
 Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas".
 
 Do mesmo sentido é a recomendação nº 146, do CNJ: "Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor." E ainda mais importante, tem-se que o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), fixou a seguinte tese vinculante: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
 
 Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor".
 
 Portanto, em nenhuma hipótese, poderá haver pagamento aos fornecedores em valores superiores ao teto do PMVG.
 
 Desse modo, o orçamento apresentado pelo(s) fornecedor(es), inclusive farmácias e drogarias, devem observar o PMVG, sob pena, inclusive, de ilícito administrativo, conforme previsto no art. 7º acima citado.
 
 Ademais, conforme art. 13, da Recomendação nº 01/24, do Comitê Estadual de Saúde, a entrega dos valores aos fornecedores deverá se dá após a entrega da prestação e emissão das notas fiscais: "Art. 13.
 
 Realizado o sequestro e não havendo impugnação, sugere-se que o juízo transfira os valores bloqueados para a conta do fornecedor após a entrega da prestação e a emissão das notas fiscais, intimando-o pelo meio mais expedito para realizar a entrega no prazo que assinalar, bem como para prestar contas, com a apresentação das notas fiscais".
 
 Esse também é o teor das Recomendações do 146/23, do CNJ e 01/24, do Comitê Estadual de Saúde.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, neste momento, o pedido de sequestro com base no orçamento apresentado orçamento com base no PMVG.
 
 DETERMINO que o autor, em quinze dias, inclua a UNIÃO no polo passivo.
 
 Feita a emenda/inclusão, remetam-se os autos para a Justiça Federal.
 
 Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
 
 Data e Assinatura Eletrônica.
 
 RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
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                                            03/09/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 13:28 Outras Decisões 
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                                            03/09/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 23:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/08/2025 01:51 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] PROCESSO: 0800591-44.2025.8.15.7701 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: ANTONIO LOURENCO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
 
 JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025 De ordem, ALESSANDRA TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS Chefe de Cartório
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                                            07/08/2025 15:50 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            07/08/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 19:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2025 05:05 Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 29/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 22:48 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 12:03 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            14/07/2025 15:22 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            10/07/2025 20:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2025 20:16 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/07/2025 14:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2025 14:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2025 16:34 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ___________________________________________________ Processo nº. 0800591-44.2025.8.15.7701.
 
 DECISÃO VISTOS, ETC.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO LOURENCO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
 
 Em resumo, aduz que é portador de Mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos, conforme o CID C 90.0 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) “DARATUMUMABE para tratamento oncológico.
 
 Juntou documentos id nº 114495182 / 114496701, do qual é possível observar que o(a) paciente realiza o seu tratamento no Hospital da FAP, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba.
 
 Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s) pleiteado.
 
 Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº 10, bem como que o valor da causa, ante a prestação vindicada, não ultrapassa sessenta salários mínimos, aplico ao caso o rito da Lei 12.153/09.
 
 De acordo com a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
 
 Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
 
 Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com Mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos, conforme o CID C 90.0.
 
 A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital da FAP, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico.
 
 O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de DARATUMABE, conforme se extrai do laudo acostado no id nº 114495188: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
 
 Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
 
 Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
 
 Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
 
 Tal como posto pela Des.
 
 TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade.
 
 Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
 
 Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)".
 
 Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS.
 
 Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 REGORAFENIBE.
 
 NEOPLASIA DO CÓLON.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
 
 TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
 
 PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
 
 Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
 
 No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
 
 Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
 
 A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 CEMIPLIMABE.
 
 CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
 
 TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
 
 PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
 
 No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2.
 
 Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 PEMBROLIZUMABE.
 
 MELANOMA METASTÁTICO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
 
 TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
 
 PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
 
 Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
 
 No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
 
 Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS apontou que o tratamento proposto possui evidência científica.
 
 De fato, conforme nota técnica acostada nesta ocasião: Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
 
 Relativamente ao perigo da demora, resta evidente, eis que é de todos sabido que as neoplasias malignas são doenças progressivas e que, se não tratadas à tempo e modo, conduzem ao óbito do paciente. 2.2.
 
 DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
 
 No caso em apreço, reputo necessário estabelecer algumas medidas de contracautela, sendo elas a necessidade de a parte autora comunicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração fática que implique na desnecessidade e na inutilidade na continuidade do tratamento, bem como a obrigação de apresentar, a cada 3 meses, prescrição médica atualizada atestando a necessidade da continuidade do tratamento.
 
 O descumprimento das referidas medidas poderá implicar na obrigação de devolução, pelo paciente, dos valores despendidos pelo erário, mesmo que decorrentes de sequestro para o cumprimento desta decisão.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o réu, ESTADO PARAÍBA, forneça a(o) paciente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, o fármaco objeto dos autos, na quantidade e forma prescrita, devendo o medicamento ser entregue diretamente ao CACON/UNACON responsável pelo tratamento, devendo, caso não haja a conclusão do procedimento de compra no prazo assinalado, proceder com o depósito judicial da quantia necessária para a sua aquisição, conforme enunciado nº 94, das Jornadas de Direito à Saúde.
 
 Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu (ESTADO DA PARAÍBA) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
 
 INTIME-SE também por mandado urgente e de forma pessoal o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretário(a) Executivo(a) para fins de cumprimento da determinação, sob pena de crime de desobediência.
 
 Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
 
 Registro que o Estado da Paraíba não transige em situações como a presente.
 
 Ademais, não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
 
 Dessa forma, deixo de designar audiência prévia de conciliação/instrução e julgamento.
 
 Assim, CITE-SE o réu, ESTADO DA PARAÍBA para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
 
 Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença.
 
 ALTERE-SE a classe judicial no PJe CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
 
 Data e Assinatura Eletrônicas.
 
 RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
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                                            26/06/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2025 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2025 07:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/06/2025 07:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/06/2025 19:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            12/06/2025 16:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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