TJPB - 0801315-71.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801315-71.2023.8.15.0441 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: BANCO HONDA S/A., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Ressalto que o advogado habilitado nos autos não foi constituído pela parte promovida, visto que juntou mandado procuratório outorgado por terceiro não integrante da lide.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Homologada a Transação
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25/06/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:50
Outras Decisões
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23/09/2024 20:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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21/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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