TJPB - 0813918-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813918-70.2025.8.15.0001 [Consórcio, Indenização por Dano Material] AUTOR: MELHOR GAS LTDA - EPP REU: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Alegação de contradição do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta contradição na sentença, pois considerou como duração do grupo o prazo de 80 meses, postula reforma de sentença, no sentido de reconhecer pela improcedência uma vez que o prazo correto para devolução do valor seria de 280 meses.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que o juízo, ao decidir pela procedência parcial e considerar o prazo de 80 meses como data final e devolução do valor, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção.
Ademais, a sentença é bem clara sobre esse ponto.
Segue parte da sentença. “Em que pese a alegação de que o encerramento do grupo ocorrerá apenas em março de 2032, não indicou a ré clausula contratual nesse sentido.
Ao contrário, segundo o termo de adesão de id 112741828, o prazo contratado foi de 80 meses, o que, considerando a data da contratação em 09/12/2013, permite concluir que o encerramento ocorreu em 08/2020, como afirmado na inicial.
Por isso, cabe ao autor a devolução da quantia paga, conforme lei 11.795/08.
Contudo, cabe esclarecer que a multa contratual e taxa de administração, se houver, devem ser descontadas do valor pago em função da força obrigatória dos contratos.
O item 2 do contrato de id 112741828, estipulou o percentual de 20% de taxa de administração, não tendo sido observado, no entanto, clausula penal, de maneira que será deduzido do valor pago apenas o que foi estabelecido.
Assim, considerando o valor pago de R$ 18.286,80, deduzindo-se 20% de taxa de administração, tem-se a quantia de R$ 14.629,44 a devolver e não R$ 52.306,81 como pretende o autor”.
Como se denota, a sentença realçou de forma clara e objetiva o ponto dito como contraditório.
Na verdade, com base no argumento de contradição, pretende a parte embargante nova análise de prova.
Ora, se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova sob o argumento de contradição, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, diga a parte autora, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813918-70.2025.8.15.0001 DESPACHO Por cautela, antes de julgar os embargos, intime-se o promovido para, em cinco dias, esclarecer a divergência das informações contidas no campo 42 “prazo contratado” e campo 43 “duração do contrato”, considerando que o primeiro refere-se a 80 meses e o segundo a 280 meses.
Campina Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 08:21
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813918-70.2025.8.15.0001 DESPACHO Intimem-se as partes embargantes e embargados, dada a existência dos embargos, para se manifestarem sobre os respectivos embargos, em cinco dias.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/04/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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