TJPB - 0804512-28.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de KENNEDI TARGINO DE ASSIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravo de Instrumento n° 0804512-28.2025.815.0000 Processo Originário: 0806972-73.2024.815.0371 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Agravante: Kennedi Targino De Assis Advogado: Romário Estrela Pereira - OAB PB24307-A Agravado: Francisca Pereira de Santana e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS.
INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA.
LIMITAÇÃO À COTA-PARTE INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença penal condenatória, afastou a alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros exequentes e limitou a execução à cota-parte individual dos três herdeiros que ajuizaram a execução, homologando parcialmente os cálculos apresentados.
O Agravante sustenta que a execução deveria ser promovida pela totalidade dos herdeiros ou pelo espólio, em razão da indivisibilidade da herança (art. 1.791 do CC), e alega violação à fidelidade ao título executivo e à coisa julgada.
Requer a extinção da execução por ilegitimidade ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros individuais possuem legitimidade para promover a execução parcial de sentença penal condenatória que fixou indenização em favor de todos os herdeiros; (ii) verificar se a decisão agravada, ao limitar a execução à cota-parte dos exequentes, violou os princípios da fidelidade ao título executivo e da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial para reparação de dano no juízo cível (CP, art. 85; CPP, art. 63), sendo legítimos para promover a execução os herdeiros da vítima, individualmente, quanto à parcela do crédito que lhes corresponde. 4.
A indivisibilidade da herança, prevista no art. 1.791 do CC, refere-se à universalidade de bens até a partilha, mas não impede que herdeiros individualmente pleiteiem direitos próprios, especialmente créditos indenizatórios fixados judicialmente em seu favor. 5.
A decisão agravada, ao limitar a execução à cota-parte individual dos exequentes, observou a proteção do direito dos demais herdeiros, afastando qualquer violação ao princípio da fidelidade ao título executivo ou à coisa julgada. 6.
Não configurado risco de dano grave ou de difícil reparação, resta afastada a concessão de efeitos ativo e suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Herdeiros possuem legitimidade ativa para promover individualmente a execução de sentença penal condenatória no tocante à cota-parte que lhes cabe, independentemente da atuação conjunta do espólio ou da totalidade dos herdeiros. 2.
A limitação judicial da execução à quota-parte dos herdeiros exequentes visa resguardar direitos de terceiros e não configura violação ao princípio da fidelidade ao título executivo nem à coisa julgada. 3.
A indivisibilidade da herança não impede a execução individual de crédito específico e identificado devido a cada herdeiro.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.791; CPC, arts. 18, 75, VII, 485, VI, 509, § 4º, 778, 995, parágrafo único; CP, art. 85; CPP, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes específicos no voto.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo, encartada no ID 1073221946, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
O Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola normas processuais fundamentais e os próprios limites do título executivo.
Aduz que o cumprimento de sentença é movido por apenas três dos sete herdeiros da vítima, sendo que a indenização fixada em sentença penal condenatória (R$ 42.789,009) era destinada a todos os herdeiros.
Alega, também, que, conforme os artigos 1.791 do Código Civil e 75, VII, do CPC, a execução deveria ser promovida pela totalidade dos herdeiros ou pelo espólio, considerando a indivisibilidade da herança até a partilha, e que a permissão para que apenas parte dos herdeiros execute a totalidade do valor fere essa indivisibilidade e pode prejudicar os demais interessados.
Ainda argumenta que a decisão do juízo a quo, ao permitir a execução por apenas parte dos herdeiros, viola o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, §4º, CPC) e a coisa julgada, e que a decisão que limita o valor da execução à cota-parte dos agravados configura um julgamento extra petita, pois não houve pedido nesse sentido por parte dos agravados.
Requer o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC32 para fins de suspender, liminarmente, a decisão agravada.
No mérito, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, reformando a Decisão agravada, e, por conseguinte, seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos agravados e determinar a extinção da execução da execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Liminar indeferida (Id. 33608212).
Contrarrazões (Id. 33608212).
Parecer da Procuradoria sem manifestação de mérito (Id. 34710661). É o relatório.
Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator O magistrado a quo, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes.
Fundamentou sua decisão no art. 778 do CPC, que dispõe que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo".
Considerou que o título executivo (sentença penal condenatória) estabeleceu que o valor seria devido aos herdeiros da vítima, de modo que o direito ao recebimento dos valores nasceu individualizado para cada herdeiro.
O juízo de primeiro grau afastou a caracterização de condomínio hereditário (art. 1.791 do Código Civil) que demandaria a execução conjunta por todos os herdeiros ou pelo espólio, contudo, reconheceu a necessidade de limitar o valor da execução à cota-parte dos herdeiros exequentes, uma vez que não foi apresentada documentação que lhes permitisse receber os valores destinados aos demais herdeiros.
Nesse sentido, o magistrado a quo homologou parcialmente os cálculos dos exequentes, determinando que a execução prosseguisse apenas em relação à cota-parte dos três herdeiros que ajuizaram a ação, a ser calculada após a demonstração da quantidade total de herdeiros de Avelino Pereira do Nascimento.
Analisando as alegações do Agravante em contraposição à fundamentação da decisão agravada, entendo que não merece prosperar a pretensão de extinção da execução por ilegitimidade ativa, pois a decisão agravada corretamente afastou a tese de ilegitimidade ativa ad causam.
Conforme o art. 85, caput, do Código Penal, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial para a cobrança da reparação do dano causado pelo crime no juízo cível.
O art. 63 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
No presente caso, a sentença penal condenatória (ID 98904106) fixou o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal em R$ 42.789,00, a ser devido aos herdeiros da vítima.
Os Agravados, FRANCISCA PEREIRA DE SANTANA, JAIR VIEIRA DO NASCIMENTO e JAILTON PEREIRA DO NASCIMENTO, comprovaram sua condição de herdeiros de Avelino Pereira do Nascimento (ID's 98904102, 98904103 e 98904104).
Nesse contexto, cada herdeiro, individualmente, possui legitimidade para executar a parcela do crédito que lhe corresponde.
A indivisibilidade da herança, prevista no art. 1.791 do Código Civil, refere-se à universalidade de bens até a partilha, mas não impede que cada herdeiro busque individualmente a satisfação de créditos que lhe são devidos em decorrência do falecimento do de cujus.
A interpretação de que todos os herdeiros deveriam litisconsorciar-se ativamente para executar a totalidade do crédito não se coaduna com a sistemática processual, que visa a facilitar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
A jurisprudência citada pelo Agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 102047575) e no presente agravo, em sua maioria, refere-se à impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), o que não se verifica no caso em tela, pois os Agravados estão buscando a execução de um direito que lhes é próprio, ainda que limitado à sua quota-parte.
Entende-se, ainda, que a decisão que limitou o valor da execução à cota-parte dos agravados visou, apenas, proteger o direito de cada um dos herdeiros, não restando configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso liberado o valor para cada um dos herdeiros individualmente, já que a cota parte de cada um deles estar resguardada.
Neste esteio de raciocínio, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão vergastada, já que ausentes os pressupostos legais. É o voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
26/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:18
Conhecido o recurso de KENNEDI TARGINO DE ASSIS - CPF: *51.***.*65-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KENNEDI TARGINO DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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