TJPB - 0803950-65.2023.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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31/07/2025 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:41
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:41
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª vara Mista AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803950-65.2023.8.15.0751 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80, 5ª DELEGACIA DISTRITAL DE BAYEUX REU: ANDRE LUIZ MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CALIBRE PERMITIDO E RESTRITO.
PROVA PERICIAL INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONDENAÇÃO PARCIAL.
ABSOLVIÇÃO QUANTO A ARMA DE USO RESTRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra André Luiz Medeiros da Silva, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia que, em 04 de setembro de 2023, o acusado foi flagrado portando um revólver calibre .38 em via pública e, posteriormente, foi encontrada em sua residência uma espingarda calibre 12, além de diversas munições, sem autorização legal.
O acusado foi preso em flagrante e, após audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.
A sentença reconheceu a materialidade e a autoria apenas quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo o réu quanto ao art. 16, por ausência de prova pericial conclusiva sobre a classificação da arma como de uso restrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu deve ser condenado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003); e (ii) estabelecer se é possível a condenação pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei), diante da ausência de laudo técnico conclusivo quanto à classificação da arma apreendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta a aptidão para disparo do revólver calibre .38 e das munições apreendidas, o que comprova a materialidade do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que se configura independentemente de potencialidade lesiva do armamento, por se tratar de crime de perigo abstrato.
A autoria do delito é confirmada pelos depoimentos dos policiais militares, que presenciaram o acusado portando o revólver em via pública e localizaram a espingarda em sua residência.
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal, demonstrando dolo na posse e no porte da arma de fogo, inexistindo elementos que indiquem imprudência, negligência ou imperícia.
Em relação ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, a ausência de menção expressa no laudo pericial sobre a classificação legal da arma como de uso restrito, bem como a falta de dados técnicos mínimos, como a energia do disparo ou a norma vigente à época dos fatos, impede a configuração do tipo penal mais gravoso, impondo-se a absolvição por ausência de prova da materialidade específica.
Não há nulidade na prova decorrente da entrada dos policiais na residência do réu, tendo em vista que a diligência decorreu de flagrante delito, autorizando o ingresso sem mandado judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de potencialidade lesiva.
A ausência de laudo pericial conclusivo quanto à classificação da arma como de uso restrito impede a condenação pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de comprovação da materialidade específica exigida pelo tipo penal.
O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há situação de flagrante delito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 18, I; 33, §§ 2º e 3º; 42 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.05.2022; STJ, HC 706.733/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.11.2022. Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra André Luiz Medeiros da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, sob a alegação de que, em 04 de setembro de 2023, teria portado um revólver calibre .38 em via pública e mantido sob sua guarda, em sua residência, uma espingarda calibre 12, além de diversas munições, tudo sem autorização legal.
O acusado foi preso em flagrante na mesma data, 04 de setembro de 2023, e colocado em liberdade em 20 de setembro de 2023, por decisão judicial.
A denúncia foi recebida regularmente.
O acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e colhido o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência parcial da denúncia, sustentando a condenação do acusado nos termos da inicial, com base nas provas colhidas, em especial o auto de apreensão (ID 79297163) e os laudos periciais (IDs 81047344 e 82086668).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando ausência de laudo pericial conclusivo quanto ao uso restrito da arma, ausência de dolo, nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e insuficiência de provas para condenação. materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de apreensão e, especialmente, pelo Laudo de Exame Técnico-Pericial de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munição (ID 82086668) É o relatório.
Eis a decisão.
Inicialmente, urge frisar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
O laudo pericial atestou que o revólver calibre .38, marca Amadeo Rossi, n° de série J134677, apreendido com o acusado, estava apto a realizar disparos, tanto em ação simples quanto em ação dupla, bem como a aptidão das munições apreendidas para uso.
Assim, restou evidenciada a materialidade do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
No tocante à autoria, os depoimentos dos policiais militares em juízo confirmam que o acusado portava o revólver em uma sacola e que a espingarda foi encontrada em sua residência, não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva.
Quanto à existência de dolo, não se pode entender de modo diverso, uma vez que o denunciado praticou exatamente a conduta descrita pelo tipo penal, não havendo que se falar em imprudência, negligência ou imperícia.
Não há elemento que desabone o dolo contido no artigo 18, inciso I, do Código Penal, estando presentes os elementos consciência e vontade de praticar a ação. É relevante destacar que, ainda que não se exija comprovação da potencialidade lesiva do armamento para configurar o tipo penal em comento, o exame pericial constatou a aptidão para realizar disparo no revólver e munições apreendidos (ID 82086668).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial.
No que tange ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (arma de uso restrito), embora a legislação e regulamentações atuais classifiquem o calibre .38 SPL como de uso restrito, a condenação pelo tipo penal exige, segundo doutrina e jurisprudência consolidada, que o laudo pericial ateste de forma clara e categórica que a arma apreendida se enquadra como de uso restrito à luz da norma vigente à época dos fatos.
No presente caso, o laudo pericial (ID 82086668) descreve as características técnicas e a eficiência do revólver calibre .38, mas não faz menção expressa à sua classificação legal como arma de uso restrito, tampouco informa a energia do disparo ou a data de referência normativa utilizada.
O Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais entendem que a ausência de laudo pericial conclusivo quanto à natureza de uso restrito da arma impõe a absolvição do acusado, por ausência de prova da materialidade específica exigida pelo tipo penal, em respeito ao princípio da legalidade e da presunção de inocência.
Assim, ainda que a legislação atualmente classifique o calibre .38 como restrito, a ausência de laudo pericial categórico nos autos impede a condenação pelo art. 16 da Lei 10.826/2003.
Quanto à alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, a denúncia e os depoimentos colhidos em juízo indicam que o ingresso na residência ocorreu em contexto de flagrante delito, após perseguição imediata ao acusado que tentou se desfazer da arma em via pública, não se vislumbrando nulidade a ser reconhecida Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte ABSOLVER o acusado ANDRÉ LUIZ MEDEIROS DA SILVA quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e,
por outro lado proceder com a CONDENAÇÃO D=do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena: A culpabilidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, à vista dos dados fáticos encontrados nos autos, não apresentam peculiaridades que autorizem ou indiquem a necessidade de exasperação do limite mínimo de pena abstratamente estabelecido.
O réu não registra maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do réu são, ao menos diante do apurado nos autos, absolutamente normais.
Não há o que se considerar quanto ao tópico comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a pena no patamar mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a incidir.
Considerando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas em audiência admonitória.
Por fim, quanto à prisão preventiva, registro que o acusado foi preso em flagrante em 04 de setembro de 2023 e colocado em liberdade em 20 de setembro de 2023, por decisão judicial, situação que se mantém, não havendo motivos para nova decretação.
Atento ao que determinado no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal, e em consideração às razões expostas por ocasião da fixação da pena base, o regime inicial de cumprimento das penas será o ABERTO, cuja execução se fará perante a Cadeia Pública local.
Não obstante, será descontado na pena privativa de liberdade o tempo que o denunciado passar preso provisoriamente (art. 42, CP).
Sendo desnecessário o tolhimento da liberdade para plena eficácia da sanção ora imposta, sensível aos problemas advindos do cárcere e considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao denunciado, com fundamento no art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária (no valor de 1 salário-mínimo vigente à época do fato) e limitação de final de semana.
Deixo de condenar o acusado, por fim, ao pagamento dos encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) preencha(m)-se o(s) BI(s), enviando-o(s) à SSDS/PB; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) encaminhem-se a(s) arma(s) e a(s) munição(ões) para a Assessoria Militar do TJPB para que proceda à sua destinação definitiva; d) expeça(m)-se a(s) Guia(s) de Execução de Pena, na forma regulamentar, para a VEP; Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito -
26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 09:12
Pedido conhecido em parte e procedente
-
16/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:22
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:22
Outras Decisões
-
09/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:01
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:07
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/09/2024 08:30 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:58
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 08:30 1ª Vara Mista de Bayeux.
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03/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:53
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 09:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
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17/05/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:22
Revogada a Prisão
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03/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 09:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
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15/04/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:25
Outras Decisões
-
10/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:28
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDEIROS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:57
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 15:06
Nomeado defensor dativo
-
24/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDEIROS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:21
Juntada de laudo pericial
-
31/10/2023 13:41
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:07
Juntada de laudo pericial
-
21/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MEDEIROS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 07:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2023 11:27
Recebido aditamento à denúncia contra ANDRE LUIZ MEDEIROS DA SILVA - CPF: *03.***.*27-41 (INDICIADO)
-
30/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de denúncia
-
26/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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