TJPB - 0801973-71.2019.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 21:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de YASMIN GOMES DE ALCANTARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de YASMIN GOMES DE ALCANTARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801973-71.2019.8.15.0171 Autor: DIVALMIR GALDINO DE ANDRADE Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA e ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A DIVALMIR GALDINO DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, propôs ação contra o ESTADO DA PARAÍBA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando, em resumo, ter sido cobrado(a) indevidamente por ICMS sobre TUST e TUSD na fatura de consumo de energia elétrica.
Por isso, pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores pagos não atingidos pela prescrição quinquenal.
O processo foi suspenso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser julgado liminarmente improcedente, conforme art. 332, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 13/03/2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
No caso em exame, o ICMS é lançado como encargo na fatura a ser suportado diretamente pelo consumidor final, aplicando-se, portanto, à parte autora a tese firmada pela Corte Superior.
Houve modulação do julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas de TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência, ainda vigente, tão somente até a publicação do seu Acórdão.
Em outros termos, se havia alguma tutela de urgência concedida quando da suspensão nacional dos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo citado, à vista dessa modulação, a partir da publicação do Acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas, mas não antes.
Se não havia tutela de urgência concedida, o pagamento do tributo permanece devido para todo o período.
Em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, que incluiu o inciso X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, excluindo a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, deve ser observada o quanto decidido, de forma cautelar, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia até julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da dívida.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e, assim, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramita pelo rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, venham-me os autos conclusos para o juízo de retratação ou ratificação (art. 332, §3°, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Esperança, datado e assinado eletronicamente.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 15:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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05/11/2019 14:29
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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