TJPB - 0805853-15.2025.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:55
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805853-15.2025.8.15.0251 [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: GUSTAVO MORAIS GARCIA REQUERIDO: SALOMAO GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias de sua titularidade; pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 15 dias Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
PATOS, 4 de junho de 2025.
Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:58
Determinada diligência
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27/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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