TJPB - 0805791-59.2022.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EZICLEIDE CABRAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ACELINO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SEVERINO CIRILO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0805791-59.2022.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EZICLEIDE CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO ACELINO DOS SANTOS, SEVERINO CIRILO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por AUTOR: EZICLEIDE CABRAL. em face do(a) REU: MARIA DO SOCORRO ACELINO DOS SANTOS, SEVERINO CIRILO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial a 15 anos.
Decisão proferida pela 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B (ID 63947797), reconhece a incompetência daquele juízo e determina a remessa à uma das varas cíveis deste Fórum Cível.
Intimados a União, Estado e Município não manifestaram interesse no imóvel.
Os confinantes e terceiros interessados foram regulamente citados e intimados nos autos não apresentaram resposta.
Parecer Ministerial (ID 89649340) opina pela procedência do pedido autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Prefacialmente, a ação versa sobre declaração do direito de propriedade do imóvel situado na Rua Artur dos Santos Gomes, s/n, Loteamento Cidade Maravilhosa, Gramame, João Pessoa Localização Cartográfica Atual: 5607369e4eeeeeeee, à autora da demanda MARIA DE FATIMA COELHO DA SILVA, por meio de aquisição originária da usucapião.
Nesta seara, cabe analisar os documentos demonstrados na inicial em consonância com as declarações juntadas aos autos.
Para tanto, tem-se em vista que os dispositivos que regem a demanda estão expressos no Código Civil no capítulo II, Seção I, que discorre sobre as espécies e requisitos necessários à declaração do direito.
Pelos fatos narrados, está clara a modalidade de usucapião extraordinária que tem respaldo no dispositivo 1.238 do Código Civil, a saber: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No presente caso, o lapso temporal pode ser minorado, frente a utilização do bem para moradia habitual da autora, conforme expressa o parágrafo único do artigo supracitado: Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Portanto, entende-se como requisitos para aquisição da propriedade por usucapião a posse ad usucapionem - mansa e pacífica - com animus de dono, além da continuidade temporal.
Os fatos mostram-se coerentes com o pedido na medida em que traz à luz comprovantes da permanência da autora no imóvel durante todo o lapso temporal, exercendo ânimo de dona sobre o bem.
Ademais, consta na certidão informativa em ID 63915078, que o imóvel objeto da ação de usucapião não apresenta nenhum registro de matrícula anterior, além de demonstrada a planta do imóvel de ID 63915079, e do desinteresse das Fazendas Públicas no feito.
Identificados os confinantes que residem ao redor da casa, estes foram devidamente citados e não se manifestaram contra a presente ação.
Assim, compreende que a posse é livre de vícios que maculem a aquisição originária, inexistindo interferência de terceiros ou objeções dos vizinhos à procedência da ação, gerando o silêncio dos requeridos a presunção relativa ao pedido formulado na inicial.
Neste contexto, compreende-se prudente o prosseguimento do feito, a fim de resguardar a declaração do direito de propriedade, já firmemente comprovado, por todos os documentos apresentados ao longo do trâmite legal.
Conforme se sabe a ação de usucapião vem a declarar a propriedade adquirida, na sentença, e esta servirá de título hábil para o registro do imóvel no nome da usucapiente, fato que torna pública a aquisição do bem.
Posto isso e atento aos princípios aplicáveis à espécie e comandos legais correlatos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC, reconhecendo os requisitos da Usucapião Extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do CC, sobre o imóvel situado na Rua Artur dos Santos Gomes, s/n, Loteamento Cidade Maravilhosa, Gramame, João Pessoa Localização Cartográfica Atual: 5607369e4eeeeeeee, a autora da demanda.
A presente Sentença servirá como título hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis local.
Por ser direito líquido e certo da REQUERENTE e dever de ofício do registrador realizar tal procedimento, não poderá o mesmo negar efetividade a este tipo de Sentença, o que se configuraria conduta ilegal, devendo ser levado a Corregedoria, lembrando que a Lei n. 13.286/16, estabeleceu a responsabilidade indenizatória dos cartórios, caso estes causem prejuízo às partes por ação comissiva ou omissiva.
Quanto à distribuição do ônus, resta suspensa a exigibilidade da promovente por ser beneficiária da justiça gratuita nos moldes do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual, findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
19/09/2024 13:16
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 21:52
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ACELINO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de EZICLEIDE CABRAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ACELINO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO CIRILO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SEVERINO CIRILO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 00:05
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0805791-59.2022.8.15.2003.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EZICLEIDE CABRAL Endereço: RUA LUIZ SPINELLI, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: MARIA DO SOCORRO ACELINO DOS SANTOS Endereço: RUA LUIZ SPINELLI, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO CIRILO DOS SANTOS Endereço: RUA LUIZ SPINELLI, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA Endereço: ARTUR DOS SANTOS GOMES, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MARIA DO SOCORRO ACELINO DOS SANTOS Endereço: RUA LUIZ SPINELLI, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEVERINO CIRILO DOS SANTOS Endereço: RUA LUIZ SPINELLI, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA Endereço: ARTUR DOS SANTOS GOMES, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de novembro de 2023.
Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
09/11/2023 08:25
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZICLEIDE CABRAL - CPF: *72.***.*86-06 (AUTOR).
-
01/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EZICLEIDE CABRAL em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0805791-59.2022.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EZICLEIDE CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO ACELINO DOS SANTOS, SEVERINO CIRILO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Intime-se a parte autora para que recolha o valor das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EZICLEIDE CABRAL - CPF: *72.***.*86-06 (AUTOR).
-
13/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EZICLEIDE CABRAL em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de EZICLEIDE CABRAL em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:53
Determinada diligência
-
10/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:49
Declarada incompetência
-
23/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836871-81.2021.8.15.2001
Daivid dos Santos Felinto
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2021 09:58
Processo nº 0817581-90.2015.8.15.2001
Elizamara da Costa Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2015 15:54
Processo nº 0827628-45.2023.8.15.2001
Creuzinete dos Santos Silva
Maria das Neves Lourenco Feitosa
Advogado: Penina Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 16:10
Processo nº 0860738-11.2018.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Wellington Argilio Velloso da Silveira
Advogado: Afro Rocha de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2018 10:33
Processo nº 0837807-77.2019.8.15.2001
Rodrigo Carlos do Vale Melo
Casa Forte Consultoria e Imobiliaria Ltd...
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2019 17:05