TJPB - 0801725-37.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-37.2023.8.15.0601 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: HUMBERTO MOREIRA BARBOSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou acordo entre as partes.
Após a sentença homologatória (89714774) e o pagamento do acordo (Num. 88093485), foi comunicado o falecimento do promovente cuja certidão de óbito encontra-se no Id.
Num. 116254914.
Os sucessores Manoel Barbosa Moreira (pai) e Maria Barbosa Moreira (mãe) pugnaram pela habilitação dos autos, bem como requereram a expedição dos alvarás (Id. 93643994).
Intimado o exequente acerca do pedido de habilitação, o promovido não se opôs. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido exequente nos termos do art. 687 e ss. do CPC.
Dando seguimento ao feito, tenho que a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considerando que os dados bancários já foram informados (Id. 93643994), EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na referida petição, para liberação do valor depositado no Id.
Num. 88093485, sendo dois alvarás referentes ao crédito principal, um deles em favor de MANOEL BARBOSA MOREIRA, CPF: *88.***.*55-15, a ser receibdo pessoalmente, no valor R$ 1.288,56, com atualização e outro alvará em favor de MARIA BARBOSA MOREIRA – CPF: *13.***.*71-04, a ser recebido pessoalmente, no valor R$ 1.288,56, com atualização.
Comunique-se ao banco que os honorários sucumbenciais e contratuais do advogado já serão expedidos à parte, não havendo qualquer crédito a ser descontado dos beneficiários acima, quando da liberação dos alvarás acima citados.
Para pagamento do advogado, deverão ser expedidos dois alvarás, um referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 920,40, Banco: Bradesco, Agência: 5774, Conta-corrente: 20767-5, CPF: *12.***.*49-65, Nome: Jonh Lenno da Silva Andrade, e outro alvará referente ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.104,48, Banco: Bradesco, Agência: 5774, Conta-corrente: 20767-5, CPF: *12.***.*49-65, Nome: Jonh Lenno da Silva Andrade.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL -
22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-37.2023.8.15.0601 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de deferir a habilitação dos genitores da parte autora ante o seu falecimento, intimem-se, através do advogado habilitado para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a Certidão de óbito de HUMBERTO MOREIRA BARBOSA.
Providências necessárias.
Belém/PB, 13 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:32
Determinada diligência
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17/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:14
Homologada a Transação
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06/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 06:44
Determinada diligência
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22/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 06:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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