TJPB - 0816806-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUZIMAR SILVA LUCENA DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0816806-26.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIMAR SILVA LUCENA DA COSTA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., FERREIRA COSTA & CIA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: LUZIMAR SILVA LUCENA DA COSTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e FERREIRA COSTA & CIA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE GABRIELLA SILVA SANTOS - PB29853 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
JOÃO PESSOA-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LUZIMAR SILVA LUCENA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de LUZIMAR SILVA LUCENA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0816806-26.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIMAR SILVA LUCENA DA COSTA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., FERREIRA COSTA & CIA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte FERREIRA COSTA & CIA LTDA Advogado do(a) REU: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 Advogados do(a) REU: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 17:02
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0816806-26.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIMAR SILVA LUCENA DA COSTA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., FERREIRA COSTA & CIA LTDA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, "in fine" da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas, conforme se pode extrair dos argumentos utilizados pela requerida, confundem-se com o mérito da lide, devendo este ser enfrentado, sempre que possível, à luz do princípio da primazia do mérito (art.4º, CPC), devendo ainda este ser levado em consideração sempre que sua solução for mais favorável à parte a quem aproveitaria (art. 488, CPC).
Dessa forma, rejeito as preliminares. 2.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação de Danos Materiais e Morais, em que alega a parte autora alega que se dirigiu a uma agência do banco demandado e seu cartão ficou preso no caixa eletrônico.
Após isso, alega que identificou transações indevidas no seu cartão.
Em sede de contestação, as promovidas alegam sua ilegitimidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e a demandada se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Na hipótese, cumpriria à parte ré demonstrar que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima.
Dito, isto, da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento, uma vez que o autor juntou nos autos comprovações de que as transações via pix foram realizadas por terceiros, bem como que houve falha na segurança por parte das demandadas.
Do exposto, restou incontrovertido o ponto a respeito de quem teria efetivamente realizado tais operações.
Sobre esse ponto, resta claro que há a indicação de que o perfil das operações não condiz com o do autor, bem como que houve falha de segurança do banco demandado.
Ademais, cumpre destacar que, de acordo com a súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, sobre esse tema, já se posicionou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ROUBO DE CARTÃO.
COMPRAS FEITAS MEDIANTE O USO DE SENHA.
CARTÃO BLOQUEADO APÓS REALIZADAS AS TRANSAÇÕES.
FORTUITO INTERNO.
COMPRAS REALIZADAS EM DESCOMPASSO COM PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese os fundamentos invocados no recurso, não vislumbro motivos para modificação da sentença.
No tocante às preliminares, conforme bem ponderado na sentença, a intervenção de terceiros é vedada pelo artigo 10, da Lei nº 9099/95.
Além disso, não há litisconsórcio passivo necessário, pois a discussão da causa está centrada entre o autor e a instituição financeira, com quem aquele mantém relação jurídica, sendo prescindível a participação de outras pessoas no processo.
A perícia se mostra prescindível, pois o autor afirmou, na prova colacionada no mov. 21.3, que passou a senha – de maneira invertida - para os assaltantes e a recorrente não imputou ao demandante a realização das compras, ou seja, pela controvérsia aqui instaurada as provas produzidas são suficientes para o deslinde da questão.
Em relação ao mérito, da análise das faturas do cartão de crédito do autor, anteriores ao roubo, juntadas no mov. 1.7, verifica-se os valores das compras por ele realizadas destoam bastante daquelas formalizadas posteriormente ao delito (mov. 1.6).
No caso dos autos, a responsabilidade da instituição financeira é no sentido de conceder segurança nas transações com o cartão, verificando condutas incompatíveis com o perfil do correntista.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviços na data do roubo, considerando que foram realizadas 3 compras, em período curto de tempo – entre o roubo e a comunicação ao recorrido – em valores mais elevados dos que habitualmente praticados pelo recorrido.
Veja-se que, diante do exposto, aplica-se, in casu, a súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de que “mesmo que haja operações indevidas no período compreendido entre o extravio, perda ou furto do cartão e a comunicação ao banco, a instituição financeira permanece responsável pela violação ao dever de gerenciamento” ( AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
Ministro seguro das movimentações bancárias dos clientes Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).Some-se a isso, ainda, o fundamento invocado na sentença de que “[...] a senha fornecida sob coação não importa em transferir a responsabilidade do evento exclusivamente para a parte autora.
Não se pode exigir da vítima de um assalto, durante o crime, que tenha ânimo calmo e refletido.
As circunstâncias do momento impedem que a pessoa pense de forma calma e deduza qual a consequência do fornecimento da senha.
No ato, certamente mais se preza pela manutenção da própria vida do que pelo patrimônio, de forma que a entrega de bens, valores e documentos tende a ser a mais ágil possível para que a vítima logo se desvencilhe dos bandidos” (mov. 31.1).Em situação semelhante esta Turma Recursal assim já decidiu: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ROUBO DE CARTÃO.
COMPRAS FEITAS MEDIANTE O USO DE SENHA.
CARTÃO BLOQUEADO APÓS REALIZADAS AS TRANSAÇÕES.
FORTUITO INTERNO.
COMPRAS REALIZADAS EM DESCOMPASSO COM PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032305-32.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020) O dano moral restou devidamente comprovado, pois, não bastasse a situação vivenciada no assalto, ainda se deparou com uma dívida que não contraiu e ausência de amparo pela instituição financeira.
Isso extrapola os limites do mero aborrecimento.
Por fim, o valor dos danos morais, de R$ 3.000,00, a título de danos morais se mostra proporcional e razoável para atender o seu caráter pedagógico e punitivo.
A partir disso, a sentença deve ser mantida em seus próprios termos, servindo esta Súmula/Ementa como Acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011363-57.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2021) (TJ-PR - RI: 00113635720208160035 São José dos Pinhais 0011363-57.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) Do exposto, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que restou demonstrada a falha na segurança por parte da demandada, caracterizada como fortuito interno.
Assim, diante da impossibilidade de o consumidor, no caso concreto, arcar com os prejuízos inerentes à vulnerabilidade do sistema bancário, não resta outra medida senão a restituição da quantia subtraída da requerente no importe de R$ 7.710,00 (sete mil, setecentos e dez reais) a título de dano material a parte autora.
No entanto, no que tange ao dano moral perseguido, conforme já exposto, a jurisprudência entende que, nesta situação, eles são devidos.
Na situação, torna-se mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento.
Comprovado o dano moral experimentado pelas demandantes, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da parte demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória e pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos.
III- DO DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a parte demandada a restituir à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 7.710,00 (sete mil, setecentos e dez reais) a título de dano material, atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, em 23 de junho de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:14
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2025 17:22
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/06/2025 17:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2025 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 08:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 21:21
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:37
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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