TJPB - 0825865-61.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/08/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HERMES LOPES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de HERMES LOPES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0825865-61.2024.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/PB 29.133-A) Embargado: Hermes Lopes da Silva Advogado: Juan Lopes de Sousa (OAB/PB 33.444) Vistos etc.
Intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 35763670), nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0825865-61.2024.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Prescrição e decadência Agravante: Hermes Lopes da Silva Advogado: Juan Lopes de Sousa (OAB/PB 33.444) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/PB 29.133-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Preliminar de deserção - Arguição em sede de contrarrazões - Parte que teve o benefício da gratuidade judiciária deferido em seu favor - Dispensa do recolhimento do preparo - Rejeição - Mérito - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Exceção de pré-executividade - Bloqueio de ativos e restrição de veículos - Pendência de apreciação do incidente processual - Nulidade da decisão agravada - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Hermes Lopes da Silva contra decisão do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa nos autos de Ação de Cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a restrição de veículos via Renajud, antes da apreciação da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao desconsiderar a exceção de pré-executividade arguida pelo agravante, incorreu em nulidade por omissão; (ii) determinar se a decisão agravada configurou vício de decisão extra petita ao deferir medida não requerida pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz não pode determinar medidas constritivas no curso do cumprimento de sentença sem antes apreciar incidente processual pendente, quando este suscita matérias de ordem pública que podem obstar a execução, sob pena de nulidade da decisão. 4.
A apreciação de matérias como prescrição e impenhorabilidade deve preceder qualquer ato de constrição patrimonial, pois podem implicar a extinção da execução ou a proteção de bens do executado. 5.
O reconhecimento da nulidade da decisão se impõe, também, por vício de decisão extra petita, ao deferir restrição de veículos via Renajud sem que houvesse requerimento expresso do exequente nesse sentido. 6.
Não cabe ao Tribunal examinar, de forma originária, matérias ainda não decididas na instância inferior, como a prescrição, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que desconsidera a existência de exceção de pré-executividade pendente de julgamento e determina atos constritivos é nula por violar o devido processo legal. 2.
A decisão que concede medida não requerida pela parte autora configura decisão extra petita e deve ser anulada. 3.
O Tribunal não pode conhecer de matéria ainda não apreciada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 300; 301; 835; 833, IV; 178; 487, II.
CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0818535-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias; AI nº 0801975-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; AI nº 0814730-86.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln; AI nº 0805939-07.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos; AC nº 0862979-26.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, rejeitar a preliminar de deserção arguida em sede de contrarrazões, e, no mérito, dar-lhe provimento.
Hermes Lopes da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa (ID 102614143, do Processo de origem), nos autos da Ação de Cobrança em face dele ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que, na fase de Cumprimento de Sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, e a restrição de veículos, via Renajud, existentes em seu nome.
Em suas razões (ID. 31296270), alegou que opôs exceção de pré-executividade nos autos do cumprimento de sentença arguindo matéria de ordem pública apta a ensejar a extinção do processo, e que o juízo, sem apreciar o referido incidente, determinou o bloqueio de ativos financeiros e a restrição de veículos, sendo, no seu entender, impositiva a suspensão da decisão agravada.
Defendeu a configuração da prescrição, ao argumento de que a ação de cobrança foi ajuizada em 2014, mas a citação válida ocorreu apenas em 2019, excedendo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Sustentou que os valores bloqueados possuem natureza salarial e estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e que não foi apresentada fundamentação que permita a exceção à regra de impenhorabilidade.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a atribuição do efeito suspensivo recursal para suspender os efeitos da Decisão agravada, pugnando, quanto ao mérito, pela declaração da prescrição e consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC, e, subsidiariamente, pela reforma da decisão agravada para liberação dos valores bloqueados.
Diante do requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo Agravante em suas razões recursais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determinei a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID. 31318193), tendo ele apresentado os documentos constantes dos ID. 31553763, 31553739 ao 31553755, que foram suficientes para respaldar o deferimento do referido benefício.
O requerimento de atribuição do efeito suspensivo recursal foi deferido por meio da Decisão de ID 31664096.
Nas Contrarrazões (ID 33345123), o agravado arguiu a preliminar de deserção, ao argumento de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, defendendo, quanto ao mérito, a legalidade da constrição de valores determinada pelo Juízo, salientando que o agravante está em mora e não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável.
Argumentou que o dinheiro possui prioridade legal na ordem de penhora (art. 835, CPC), e que, ainda que restasse demonstrado se tratar de verba de natureza alimentar, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade, autorizando a penhora parcial, limitada a 30% dos vencimentos, quando presentes condições que não afetem a dignidade do devedor.
Requereu, ao final, o acolhimento da deserção, e, caso ultrapassado, o desprovimento do recurso.
Intimado para se manifestar sobre sobre a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de deserção trazidas pelo agravado em sede de contrarrazões (ID 33536881), o agravante requereu a rejeição das arguições, defendendo a tese de que pleiteou a gratuidade por ocasião da interposição do presente recurso, e, após ser intimado e apresentar documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira, teve o referido benefcio deferido em seu favor, não havendo, no seu dizer, que se falar em deserção.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO — Des.
Wolfram da Cunha Ramos — Relator Da preliminar de deserção, arguida em sede de contrarrazões O agravante, por ocasião da interposição do presente recurso, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Antes de apreciar o requerimento de atribuição do efeito suspensivo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 31318193), tendo ele apresentado os documentos constantes dos IDs 31553763, 31553739 ao 31553755, consubstanciados em extratos bancários, declaração de imposto de renda, e faturas relativas a despesas pessoais, que foram suficientes para respaldar a sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que ensejou o deferimento do referido benefício para fins de apreciação do presente agravo de instrumento (ID 31664096).
Diante do deferimento da gratuidade judiciária, o agravante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual rejeito a preliminar de deserção.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo banco agravado em desfavor do agravante, objetivando, à época do ajuizamento da ação, o recebimento da quantia de R$ 6.175,98 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), e, após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido, o autor/agravado peticionou deflagrando a fase de cumprimento de sentença (ID. 47072357 , do processo de origem).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação do executado, ora agravante (ID 82587004, do processo de origem), o Juízo deferiu o pedido do exequente, ora agravado, para realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (ID 91449006, daqueles autos).
Após a decisão que deferiu o pedido formulado pelo agravado de bloqueio de ativos financeiros do devedor, o agravante opôs exceção de pré-executividade arguindo a prejudicial de mérito de prescrição e, quanto ao mérito, a impenhorabilidade dos valores constantes de conta poupança e conta salário (ID. 98567198, do processo de origem).
No entanto, antes da apreciação do referido incidente processual, o Juízo prolatou a decisão agravada, determinando, via Sisbajud, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do agravante, bem como a restrição de veículos em seu nome, via Renajud (ID 102614143, do processo de origem).
O Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão acima mencionada (ID 103039551, do processo de origem), no entanto, até o momento da prolação da presente decisão, não consta dos autos da ação de origem qualquer manifestação do juízo sobre o referido recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo, ao prolatar a decisão agravada, desconsiderou o manejo da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, deixando de se manifestar sobre as matérias deduzidas no referido incidente processual, a exemplo da prejudicial de prescrição, tratando-se de matéria que, caso acolhida, interferirá no julgamento da Ação principal, e, por consequência, na própria possibilidade de cobrança do débito exequendo, de forma que a referida omissão é apta a ensejar a nulidade da decisão agravada.
Ademais, a apreciação de matérias como prescrição e impenhorabilidade deve preceder qualquer ato de constrição patrimonial, pois podem implicar a extinção da execução ou a proteção de bens do executado.
Em que pese a prejudicial de prescrição se tratar de matéria de ordem pública, inviável a sua apreciação como pretendido pelo agravante nas razões recursais por configurar supressão de instância, tendo em vista que a referida prejudicial foi arguida em sede de exceção de pré-executividade que se encontra pendente de julgamento na origem.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, determinando o prosseguimento da execução.
A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o Tribunal analisar a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela agravante, considerando que a matéria não foi discutida na decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inovação recursal ocorre quando uma questão não debatida perante o juízo de origem é apresentada diretamente ao Tribunal, configurando supressão de instância. 4.
O Tribunal deve limitar-se ao exame da decisão impugnada, não podendo conhecer de matérias não apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 5.
No caso concreto, a prescrição intercorrente não foi objeto de manifestação pelo juízo singular, impedindo sua análise direta pelo Tribunal. 6.
Diante da inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Tribunal não pode conhecer de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A inovação recursal impede o conhecimento do recurso, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 178 e 179.Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0818535-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2022; TJ/PB, AI nº 0801975-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2022. (0823262-15.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) - grifo nosso PROCESSO CIVIL e TRIBUTÁRIO - Agravo de instrumento – Execução Fiscal – Prescrição intercorrente relativamente à pretensão de crédito - Prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da agravante - Ausência de manifestação do juízo de primeiro grau acerca das matérias - Supressão instância – Não conhecimento - Tutela de urgência de natureza cautelar - Requisitos atendidos - Decisão mantida- Desprovimento. 1.
Ausente manifestação do juízo de primeiro grau a respeito de questão relevante ao julgamento, o Tribunal não pode proceder à análise sob pena de violar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, suprimindo instância. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Vale registrar ainda que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito? (art. 301 do CPC). 3.
No caso em que se questiona a ausência da probabilidade do direito, enquanto requisito para a medida ora combatida, não evidenciada a alegada ausência de probabilidade do direito do Ente Agravado, impõe-se a manutenção da decisão guerreada. (0814730-86.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2024) - grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REVERTER DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A JUNTADA, NA CONTESTAÇÃO, DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE O AUTOR E A PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DA AÇÃO.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO “DECISUM” RECORRIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
Sem a pretensão de enfrentar o substrato da Ação Principal, a determinação do Juízo “a quo” encontra respaldo legal e jurisprudencial, embora não tenha se valido da melhor técnica processual, ao determinar, de imediato, a inversão do ônus da prova, eis que, em regra, o momento adequado para tal situação deve ser por ocasião do saneamento do processo, quando, fracassada a audiência de conciliação, o Juiz tiver fixado os pontos controvertidos, sob pena de abrir a jurisdição da Segunda Instância antes mesmo de possibilitar a solução amigável do conflito, atuando em desalinhamento com uma das premissas mais prestigiadas pelo novo Código de Processo Civil.
O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventus”, de modo que a matéria nele tratada deve se ater à análise do acerto ou desacerto da Decisão agravada, descabendo, em regra, decidir o mérito da pretensão deduzida na Primeira Instância, ainda que as alegações de prescrição e carência da Ação sejam questões de ordem pública.
Assim sendo, melhor solução é permitir que o Juízo “a quo” tenha a oportunidade de decidir sobre tais temas (prescrição e carência da Ação), em atenção ao princípio do Juiz Natural, inclusive com base em prova documental ainda não produzida no momento da interposição deste Recurso. (0805939-07.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2019) - grifo nosso AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE INDEFERIMENTO SUMÁRIO ANTE O APONTAMENTO INCORRETO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CDA PELO EXCIPIENTE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISUM CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
APELO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão suscitada na impugnação à exceção de pré-executividade diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (0862979-26.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2021) - grifo nosso Ademais, o Juízo, na decisão agravada, também deferiu um suposto requerimento de restrição de veículos em nome do devedor, via Renajud, que inexiste nos autos, tendo em vista que não há qualquer pedido nesse sentido do exequente, ora agravado, configurando decisão extra petita, vício que também é apto a ensejar a nulidade da decisão.
Considerando que a continuidade do cumprimento de sentença nos autos da Ação de origem sem a apreciação da exceção de pré-executividade importará na adoção de novas medidas constritivas em desfavor do agravante, inviável a manutenção da decisão agravada.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, rejeitada a preliminar de deserção arguida em sede de contrarrazões, no mérito, dou-lhe provimento para anular a decisão agravada, determinando que seja procedida à apreciação do incidente de exceção de pré-executividade. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 07:53
Conhecido o recurso de HERMES LOPES DA SILVA - CPF: *39.***.*44-42 (AGRAVANTE) e provido
-
17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de HERMES LOPES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de HERMES LOPES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 21:21
Distribuído por sorteio
-
02/11/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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