TJPB - 0802840-40.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0802840-40.2024.8.15.0381 AUTOR: AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA DIAS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 4º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação ou recurso inominado, conforme o caso, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou 10 (dez) dias, respectivamente. 29 de agosto de 2025.
ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 17:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802840-40.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PELA AUTORA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade contratual com reparação de danos morais e materiais ajuizada por Maria Madalena da Silva Dias contra o Banco Pan S.A., alegando contratação irregular de cartão de crédito consignado sem seu consentimento, com descontos indevidos em benefício previdenciário no valor já ultrapassando R$ 1.454,40, requerendo declaração de nulidade, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 18.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu demonstrou a contratação válida mediante apresentação da cópia do contrato nº 102268890 e comprovantes de utilização efetiva do cartão pela autora para saques (TED no ID 102268892), comprovando seu conhecimento sobre o produto e funcionamento. 4.
Eventual vício na contratação restou superado pelo comportamento concludente da autora, que utilizou o cartão de crédito para saques, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva. 5.
A utilização do cartão pela autora impede questionamento posterior dos descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 6.
As faturas discriminam suficientemente a incidência de encargos moratórios, incluindo juros rotativos, sendo cediço que o pagamento mínimo não é suficiente para quitar os valores utilizados no cartão de crédito. 7.
Não há irregularidade na cobrança sucessiva dos débitos não pagos relativos ao cartão de crédito consignado, pois o pagamento mínimo através de desconto em contracheque, não sendo suficiente para saldar a totalidade da fatura, enseja a incidência dos encargos moratórios próprios da modalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada mediante documentação contratual e comprovada a utilização efetiva do produto pelo consumidor. 2.
O comportamento concludente do consumidor que utiliza o cartão de crédito impede questionamento posterior dos descontos, aplicando-se o princípio do non venire contra factum proprium. 3.
Os descontos em folha de pagamento decorrentes de cartão de crédito consignado são legítimos quando há renovação mensal da dívida pelo não pagamento integral do saldo devedor”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 355, I, 373, II, 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APL nº 00132624920148152001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 09/05/2017; TJ-PB, nº 0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 10/10/2019; TJ-PB, nº 0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 09/09/2020; TJ-PB, nº 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 26/07/2021.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA DIAS, já qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora que nunca contratou deliberadamente empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito consignado, tendo sido vítima de conduta ardilosa por parte da instituição financeira.
Segundo narrou, o banco réu imputou de maneira ilegal e indevida os descontos no benefício da autora, sem sua autorização, onerando sua renda através do contrato nº 762020585, com descontos fixos e constantes sem data para findar.
Afirmou que foi surpreendida com descontos que já ultrapassam R$ 1.454,40, mas a dívida permanece a mesma, caracterizando desconto altamente oneroso e sem fim.
Destacou que tais débitos ocorrem sem seu consentimento, aproveitando-se da vulnerabilidade de pessoa idosa, aposentada rural e de baixa instrução.
Argumentou pela nulidade da contratação baseando-se no vício de consentimento, na falta de informação clara sobre o serviço e pela violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que a instituição financeira se aproveitou de sua vulnerabilidade técnica.
Por fim, pugnou pela procedência da demanda para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, requerendo a repetição em dobro de todo o valor descontado, no importe de R$ 2.908,80, além de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.
Solicitou ainda a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Na ocasião, o juízo determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação.
O BANCO PAN apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade do cartão de crédito consignado, explicando que se trata de produto regulamentado, com taxas de juros menores que as praticadas em cartões convencionais.
Sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato e demonstrando que a autora utilizou o cartão para saques, conforme comprovantes anexados.
Afirmou que o procedimento foi realizado com todas as informações necessárias e que a autora tinha pleno conhecimento do produto contratado.
Negou a existência de dano moral e rejeitou o pedido de restituição em dobro, sustentando não haver prova de má-fé.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação.
Não houve apresentação de réplica.
Devidamente intimadas sobre a necessidade de produção de provas, as partes permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, e rejeito a preliminar aventada.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, por meio da qual a autora pretende a declaração de nulidade do contrato, questionando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da autora aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque o autor alega não ter efetuado qualquer contrato a título de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito, na modalidade de pagamento consignado.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do contrato nº 102268890, além de documentos que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito para saques pela autora (TED no ID 102268892), comprovando que ela tinha conhecimento do produto e de seu funcionamento.
Observando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que restou demonstrada a contratação válida do cartão de crédito consignado, bem como sua efetiva utilização pela autora para saques de valores, conforme comprovantes anexados pelo banco.
Ademais, com relação à alegação de invalidade da contratação, tendo em vista que o contrato foi devidamente assinado pela autora e utilizado por ela, entendo que eventual vício na contratação restou superado pelo comportamento concludente da autora.
Observando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso e atentando-se à jurisprudência dos tribunais pátrios, vê-se que o princípio da boa-fé tem se aplicado a casos semelhantes, no sentido de que, se não for a vontade objetiva da parte autora em ter acesso aos valores, deveria agir conforme a boa-fé e devolvido o valor.
Para finalizar, esclareço não ser este o primeiro caso a aportar no Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo a matéria relativa à regularidade da conduta da instituição financeira diante da inocorrência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agência Bancária. (0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVA DOS DEPÓSITOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS LÍCITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Ap.
Cível n. 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas.
Outrossim, consta da narrativa inicial que a autora não teria realizado nenhuma operação através do cartão de crédito consignado.
Nada obstante, os documentos juntados pelo banco promovido demonstram o saque efetivado pela autora, circunstância que permite concluir acerca de seu conhecimento sobre o funcionamento do produto.
Quanto à possibilidade de identificação clara dos valores devidos pelo autor, a simples visualização das faturas acostadas aos autos demonstra não haver confusão entre o desconto em folha de pagamento e o montante do débito acumulado pela utilização do cartão de crédito consignado.
Acresça-se que as referidas faturas também discriminam suficientemente a incidência de encargos moratórios, incluindo a especificação dos juros rotativos e demais obrigações provenientes do inadimplemento do valor devido, sendo cediço reconhecer que o próprio funcionamento do cartão de crédito faz presumir que o “Pagamento Mínimo” não é suficiente para quitar os valores utilizados.
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, dando conta da utilização do cartão de crédito pela autora, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda, em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (Grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Percebe-se do julgado a possibilidade da cobrança sucessiva nas faturas mensais dos débitos não pagos, relativos ao cartão de crédito consignado, isto porque o pagamento mínimo, através do desconto em contracheque, não sendo suficiente para saldar a totalidade da fatura, enseja a incidência dos encargos moratórios próprios da modalidade.
Assim, ainda que a consumidora não utilize contemporaneamente o cartão de crédito, se não realizou a contento o pagamento do saldo devedor das faturas, estará sujeito à cobrança por parte da instituição financeira, inclusive por meio da continuidade dos descontos da parcela mínima da fatura no contracheque, uma vez que há renovação da dívida mensalmente.
Ressalta-se que não há que se falar na caracterização de perpetuação eterna do débito, pois, na realidade, caso o consumidor realize o pagamento do saldo devedor informado na fatura mensal do cartão de crédito contratado, mesmo que de maneira parcelada, obterá o término da obrigação e, por consequência, dos descontos em folha de pagamento relativos ao “Pagamento Mínimo” daquele produto.
Dessarte, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pelo autor e, por consequência, nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA DIAS em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2024 10:20
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
16/09/2024 10:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MADALENA DA SILVA DIAS - CPF: *34.***.*59-04 (AUTOR)
-
15/09/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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