TJPB - 0804076-03.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804076-03.2024.8.15.0001 EMBARGANTE 1: ALLAN CARLOS ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE 1: ESAÚ TAVARES DE MENDONÇA FARIAS E ARAÚJO - PB17815-A, JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA - PB15315-B, MARIA CLARA JUCÁ SOARES - PB27150-A, MARLON MATIAS RAMOS - PB31000 EMBARGANTE 2: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE 2: LUÍS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A EMBARGADOS: AMBOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE: ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRIDA: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, ALTERADOS PELA LEI 14905/2024.
PARÂMETRO APLICÁVEL.
TAXA SELIC.
MODIFICAÇÃO CABÍVEL APENAS À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO FIXADA APÓS A REFERIDA NORMA.
RETIFICAÇÃO AMPLIADA, DE OFÍCIO, PARA ALCANÇAR A CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal Id. 29620561, que conheceu do recurso da parte autora e lhe deu parcial provimento, para condenar a ré em R$ 3.000,00, a título de danos morais.
A parte autora, em seus embargos, Id. 31786530, frisa pela ocorrência de omissão no acórdão, em razão da desconsideração de documentos e argumentações nos autos que demonstram o real valor da indenização securitária devida.
A parte ré, em seus embargos, Id. 31810130, pugna pela ocorrência de contradição, em razão da não utilização da Taxa SELIC como índice dos juros de mora na condenação por danos morais, o que seria imperioso em virtude do artigo 406 do Código Civil.
Ambas as partes apresentaram Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO I - Dos Embargos de Declaração do autor/recorrente Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pela parte autora/embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
II- Dos Embargos de Declaração do réu/recorrido Em breve síntese, assiste razão, em parte, ao embargante quanto à modificação dos parâmetros de juros de mora, os quais devem se adequar às balizas fixadas no artigo 406 do Código Civil de 2002, alterado pela Lei nº 14.905/2024.
A lei citada trouxe nova redação a diversos artigos do Código Civil, destaquem-se os arts. 389 e 406: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Grifo nosso!) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Grifo nosso!) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Embora a embargada sustente se tratar de inovação recursal por parte do embargante, note-se que os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de forma que a modificação de seus índices pode ser feita até mesmo ex officio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Ainda que não fosse este o caso, a procedência do pedido de indenização por danos morais apenas ocorreu na fase recursal, o que, via de consequência, limita a discussão acerca dos juros moratórios da reparação a este grau de jurisdição, haja vista a mora, neste caso, inicia-se na decisão que quantificou a condenação (Súmula 362/STJ).
Limito a modificação, no entanto, tão somente à condenação por danos morais, haja vista que as alterações aqui discutidas apenas produziram efeitos a partir de 1º de setembro de 2024, por força do art. 5º, II, da Lei 14.905/2024, data posterior à Sentença que condenou a ré em danos materiais (04/07/2024), mas anterior ao Acórdão que fixou os danos morais (21/11/2024).
Por estar a sentença de acordo com os índices à época vigentes, veda-se sua modificação, em virtude da irretroatividade da lei em prejuízo ao ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum.
Assim, acolho os aclaratórios opostos pelo réu/recorrido, considerando, no entanto, a ocorrência de erro material, para adequar os juros de mora da condenação danos morais às balizas da Lei 14.905/2024, ampliando, de ofício, tal retificação para que alcance a correção monetária.
No mais, colaciono julgados com semelhante raciocínio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
I.
Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de reparação por dano moral.
Os embargantes apontaram omissão no julgado quanto à forma de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, especialmente diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, requerendo a incidência do ipca e da taxa selic.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à forma de incidência de correção monetária e juros moratórios, considerando a nova disciplina legal instituída pela Lei nº14.905/2024.
III.
Razões de decidir a omissão alegada configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois se refere à ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante à solução da controvérsia.
O acórdão embargado fixou a indenização por danos morais no valor de r$10.000,00, atualizável a partir da publicação do acórdão e acrescida de juros desde o primeiro desconto indevido, mas não abordou a incidência da nova legislação quanto aos índices aplicáveis.
A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde junho de 2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para prever o ipca como índice de correção monetária e a taxa selic como juros moratórios.
Ainda que o fato gerador da responsabilidade civil tenha ocorrido em 2017, a quantificação da condenação ocorreu sob a vigência da nova Lei (novembro de 2024), o que atrai a incidência da nova disciplina, conforme jurisprudência do STJ (Súmula nº 362).
A correção monetária e os juros devem seguir a regra vigente à época da fixação do valor da condenação, não havendo que se falar em retroatividade indevida da norma material. lV.
Dispositivo e tese embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão relativa à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios deve ser suprida em embargos de declaração quando há modificação legislativa posterior à ocorrência do fato, mas anterior à quantificação da condenação.
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se às condenações fixadas a partir de sua vigência, devendo incidir o ipca como índice de correção monetária e a taxa selic como juros moratórios, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº362. (TJMG; EDcl 5009346-48.2019.8.13.0433; Rel.
Des.
Monteiro de Castro; Julg. 30/05/2025; DJEMG 06/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame:1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidora, reformando sentença de improcedência para julgar procedente pedido de anulação de transações bancárias fraudulentas, restituição de valores debitados indevidamente e condenação em danos morais. o banco alega omissão quanto à aplicação dos critérios legais atualizados de juros de mora e correção monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024.
II.
Questão em discussão:2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios atualizados de juros moratórios e correção monetária previstos na nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 31/08/2024.
III.
Razões de decidir:3.
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo essa espécie recursal cabível para garantir a completude do julgamento. 3.1.
A aplicação de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelas instâncias ordinárias, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 3.2.
A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, alterou os critérios legais para atualização dos débitos civis: A correção monetária passou a observar o ipca/IBGE e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa selic deduzida do ipca, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 3.3.
O acórdão embargado omitiu-se ao não aplicar os critérios legais atualizados, o que enseja acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para corrigir tal vício. 3.4.
Com base no princípio tempus regit actum, os critérios legais aplicáveis devem ser definidos segundo a vigência normativa à época da constituição da mora, de modo que: Até 30/08/2024: Aplicam-se os parâmetros jurisprudenciais então consolidados (selic como índice único); a partir de 31/08/2024: Adota-se o ipca para correção monetária e a selic deduzida do ipca como juros de mora. 3.5.
No caso concreto, os danos materiais e morais decorrentes de transações fraudulentas devem ser atualizados e remunerados segundo esse regime híbrido, respeitando o marco legal de vigência da nova norma. lV. dispositivo e tese:5.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes. (TJCE; EDclCv 0257079-05.2023.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 03/06/2025; DJCE 03/06/2025) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRIDA, para suprir erro material, determinando que a correção monetária da condenação por danos morais seja calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLAN CARLOS ALVES - CPF: *29.***.*01-70 (RECORRENTE).
-
25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 05:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 14:08
Voto do relator proferido
-
21/11/2024 14:08
Conhecido o recurso de ALLAN CARLOS ALVES - CPF: *29.***.*01-70 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 09:15
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/11/2024 09:15
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 16:44
Voto do relator proferido
-
15/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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