TJPB - 0021953-52.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0021953-52.2014.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Benefício Suplementar ajuizada por IVANILDA SOARES FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificada, por meio da qual a Autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, concedido em 14 de agosto de 2009, alegando que o valor pago pela Promovida é inferior ao devido, conforme as disposições do Regulamento do plano TelemarPrev.
Na petição inicial, de ID 16764184 (págs. 3-8), a Autora narra que, em virtude de sua aposentadoria junto ao INSS sob o NB 536.849.426-9, com renda mensal de R$ 2.594,23 e início de vigência em 10 de agosto de 2009 (ID 16764184, pág. 14), passou a receber o benefício suplementar TelemarPrev junto à Ré.
Contudo, sustenta que o valor recebido desrespeita os próprios critérios do plano, em especial o artigo 32 do Regulamento TelemarPrev (versão aprovada pelo Ofício 1944 SPC/CGA de 21/11/2002, conforme ID 16764184, pág. 16), e o disposto nos artigos 24 e 26 do mesmo Estatuto, que tratam do Salário Real de Benefício (SRB) e da Parcela Previdenciária (PP).
Argumenta que seu benefício deveria ter sido estabelecido, à data da concessão, em, no mínimo, R$ 1.342,41, valor resultante do cálculo anexo à exordial, que aponta um Salário Real de Benefício de R$ 2.342,41 e uma Parcela Previdenciária de R$ 1.000,00, resultando em uma diferença de R$ 1.342,41 (ID 16764184, pág. 15).
Fundamenta sua pretensão na Lei Complementar nº 109/2001, notadamente nos artigos 7º e 14, que visam assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a citação da parte adversa, a procedência da demanda para determinar a revisão do benefício suplementar de aposentadoria por invalidez, o estabelecimento da renda mensal inicial no valor de R$ 1.342,41, a condenação da Promovida à implantação do valor correto e ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Requereu, ainda, a produção de perícia contábil para aferição dos valores devidos, caso Vossa Excelência entendesse necessária a prova.
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00.
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido, e a citação da Ré foi determinada, conforme despacho de ID 16764184 (pág. 55).
A carta de citação foi expedida em 21 de novembro de 2014 e o aviso de recebimento (AR) foi juntado aos autos em 25 de novembro de 2014, comprovando a ciência da Ré em 05 de dezembro de 2014 (ID 16764184, págs. 56-60).
Em 27 de maio de 2015, a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou sua contestação (ID 16764196, págs. 62-90).
Inicialmente, requereu que todas as comunicações de atos processuais fossem dirigidas aos advogados LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA e JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES.
Em sede de preliminares, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não mais figurava como administradora do plano de benefícios previdenciais TelemarPrev, tendo ocorrido a transferência integral de seus ativos, passivos e contratos para a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO, por meio de sucessão a título universal, devidamente aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC) em 12 de janeiro de 2005, conforme Ofício nº 44/DEPAT/SPC (ID 16764196, pág. 168).
Adicionalmente, arguiu a falta de interesse de agir da Autora, sustentando que, quando da possibilidade de migração de planos, a Autora optou pela adesão ao novo Plano TelemarPrev, firmando o “Termo de Transação e Adesão (Migração)” (ID 16764210, pág. 45), por meio do qual teria concedido “plena, rasa e geral quitação” a todo e qualquer direito adquirido ou a ser adquirido em relação ao Plano PBS Telemar, para nada mais reclamar.
Como prejudicial de mérito, a Ré alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, com base na Lei Complementar nº 109/2001 e na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o prazo prescricional de cinco anos já teria expirado desde a opção pela migração entre os planos, ou, subsidiariamente, que todas as parcelas anteriores a 11 de julho de 2009 deveriam ser consideradas prescritas.
No mérito, defendeu a validade da migração e da renúncia firmada pela Autora, argumentando que a transação atendeu aos requisitos do Código Civil de 1916 e que a migração para o TelemarPrev concedeu à Autora valiosos incentivos, como o Benefício Saldado, o Crédito Inicial na Conta Individual do Participante e a Conta Plus.
Discorreu sobre as peculiaridades da previdência privada, destacando o caráter não lucrativo da entidade, o regime de capitalização, o mutualismo e o equilíbrio atuarial, bem como a estrita observância das normas legais e regulamentares que regem a matéria.
Refutou os supostos erros de cálculo apontados na exordial, alegando que a base de cálculo do benefício foi corretamente apurada conforme o Regulamento TelemarPrev, e que qualquer alteração nos critérios de cálculo violaria o princípio do equilíbrio atuarial.
Argumentou que, caso fosse deferido o recálculo do benefício, seria imprescindível a formação de prévio custeio, e que a demanda seria improcedente pela ausência da Patrocinadora no polo passivo.
Por fim, requereu a realização de perícia atuarial para comprovar a inexistência de erro nos cálculos e a inviabilidade do pedido autoral, e pugnou pela condenação da Autora em litigância de má-fé e pela fixação de honorários de sucumbência em patamar razoável.
Uma certidão de ID 16764214 (pág. 55), datada de 08 de novembro de 2016, atestou que a parte Autora não havia impugnado a contestação e os documentos que a acompanhavam.
Em 20 de fevereiro de 2017, este Juízo proferiu despacho (ID 16764214, pág. 56) intimando as partes para, em 10 dias, informarem sobre o interesse em conciliação e especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.
Em resposta, a Ré (Fundação Sistel de Seguridade Social) manifestou, em 14 de março de 2017 (ID 16764214, págs. 59-62), seu desinteresse na conciliação e reiterou o pedido de realização de perícia atuarial, alegando a complexidade dos cálculos previdenciários e a necessidade da prova técnica para demonstrar a inexistência de erro no cálculo do benefício, a impossibilidade de recálculo conforme requerido, os efeitos para o Plano em caso de deferimento do pleito e a incompatibilidade entre o pedido de revisão e o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício.
A Autora, por sua vez, peticionou em 06 de março de 2016 (ID 16764214, pág. 65), requerendo a realização de perícia contábil para averiguar seu fundo de participação e a conformidade com os requisitos para aposentação, bem como os valores pretéritos devidos.
Posteriormente, em 20 de janeiro de 2023 (ID 68112980), reiterou o pedido de procedência da demanda e requereu a intimação da parte adversa para informar sobre a possibilidade de acordo.
Em 23 de abril de 2018, foi proferida decisão (ID 46158876, págs. 454-455) deferindo a realização de perícia para apuração de eventuais valores de aposentadoria por invalidez pagos a menor, nomeando como perito o Sr.
THIAGO SILVEIRA (MIBA nº 2756) e fixando os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela Promovida.
O perito foi intimado para aceitar o encargo e informar a data da perícia.
Em 16 de agosto de 2021, o perito Thiago Silveira aceitou o encargo e o valor dos honorários, conforme certidão de ID 47266873 (pág. 458).
A Ré (Fundação Atlântico) efetuou o pagamento dos honorários periciais em 20 de agosto de 2021, comprovado pelo documento de ID 47493620 (pág. 461).
Em 16 de agosto de 2021, a Autora apresentou seus quesitos periciais (ID 47160692, págs. 456-457).
Em 25 de agosto de 2021, a Ré (Fundação Atlântico) apresentou assistente técnico e seu rol de quesitos (ID 47655143, págs. 463-465), juntando, na oportunidade, o Regulamento do Plano TelemarPrev 2008 (ID 47655145, págs. 466-526).
Em 03 de setembro de 2021, o advogado LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, que atuava pela Ré, informou que não mais a representava e requereu sua exclusão do cadastro processual, bem como o desentranhamento de uma petição equivocadamente protocolizada (ID 48133302, pág. 531).
Em 03 de junho de 2022, este Juízo proferiu despacho deferindo a exclusão do advogado e da petição, e determinou a reinquirição do perito, devido ao lapso temporal (ID 59338418, pág. 534).
O perito Thiago Silveira confirmou seu interesse em 28 de junho de 2022 (ID 60234157, pág. 538).
O Laudo Pericial foi apresentado pelo perito Thiago Silveira em 18 de novembro de 2022 (ID 66243305, págs. 545-555).
No referido laudo, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes: Quesitos da Ré (ID 47655143): Confirmou que a Autora aderiu ao plano em 01/07/1978 (Quesito 01).
Confirmou a transferência do Plano PBS Telemar (SISTEL) para o TelemarPrev (Fundação Atlântico) e a assinatura do “Termo de Transação e Adesão (Migração)” (Quesito 02).
Atestou que a Autora teve conhecimento das regras de migração, tendo recebido o Regulamento e a cartilha do TelemarPrev (Quesito 03).
Confirmou que a Autora deu “plena, rasa e geral quitação” ao plano de origem (Quesito 04).
Afirmou que, além dos garantidores do Benefício Saldado, foram transferidos para o TelemarPrev outros recursos adicionais como o Crédito Inicial na Conta Individual do Participante, o Crédito Adicional (Conta Plus) e o Crédito Adicional de encargos contributivos futuros (Quesito 05 e 06).
Esclareceu o conceito de Benefício Saldado conforme o Art. 109 do Regulamento TelemarPrev de 2008, e a data de referência para seu cálculo, 1º de agosto de 2000 (Quesito 07 e 08).
Confirmou que a Autora requereu a Suplementação de Auxílio Doença e explicou a metodologia de cálculo conforme o Art. 64 do Regulamento TelemarPrev de 2008 (Quesito 09).
Esclareceu o disposto no Art. 65 do Regulamento TelemarPrev de 2008 sobre a possibilidade de migração para Renda de Aposentadoria Normal (Quesito 10).
Afirmou que a concessão de Suplementação de Auxílio Doença não impactaria o cálculo da Aposentadoria Ordinária, dada a alteração para esta (Quesito 11).
Esclareceu o Art. 71 do Regulamento TelemarPrev de 2008, referente à Renda de Aposentadoria por Invalidez (Quesito 12).
Confirmou que a Autora optou por sacar 10% do Saldo de Conta do Participante e por resgatar o Saldo da Conta Plus, além de requerer o Benefício Saldado (Quesitos 13 e 14).
Asseverou que as opções da Autora não geram impacto no valor final dos benefícios percebidos, pois são condições da migração (Quesito 15).
Considerou o Quesito 16 ("se os benefícios foram calculados de forma correta") como "comprometido", por se tratar de "questão de mérito".
Definiu os padrões mínimos de segurança econômico atuarial e financeiro (Quesito 17).
Quesitos da Autora (ID 47160692): Confirmou que o Regulamento em vigor na data da aposentadoria da Autora (14/08/2009) foi o Regulamento do Plano TelemarPrev da Fundação Atlântico de Seguridade Social, de 02/09/2008 (Quesito 01).
Quanto ao valor devido da aposentadoria por invalidez caso fosse seguida a regra do artigo 32 do Regulamento TelemarPrev (da Sistel, pág. 20 da ID 16764184), o perito calculou, utilizando SRB de R$ 1.645,15 e PP de R$ 1.326,31, que o valor inicial seria de R$ 318,84 (Quesito 02).
Declarou o Quesito 03 (“se a Promovida respeitou o método de cálculo do artigo 32 do Regulamento da TelemarPrev”) como "prejudicado", por não constar no demonstrativo de cálculo da Fundação Atlântico o valor do benefício calculado.
Os Quesitos 04 e 05, que pediam a diferença entre o valor devido e o valor pago (na data da aposentadoria e atualmente), foram considerados "prejudicados" pelo perito, que alegou não constarem pagamentos de aposentadoria por invalidez complementar para a data da aposentadoria (14/08/2009) nem contracheques atuais da Autora.
Finalmente, o perito declarou-se satisfeito com os quesitos apresentados (Quesito 06).
Em 03 de fevereiro de 2023, a Ré (Fundação Sistel de Seguridade Social, através de advogados da Fundação Atlântico) apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 68647743, págs. 560-567), com Parecer Técnico da sua assistente técnica.
A Ré argumentou que o perito, ao responder o Quesito 02 da Autora, utilizou, equivocadamente, o Regulamento TelemarPrev de 2002 (Art. 32 da ID 16764184, pág. 20) para o cálculo da aposentadoria por invalidez, quando o correto e vigente à época da concessão do benefício da Autora (14/08/2009) seria o Regulamento TelemarPrev de 2008 (ID 47655145, pág. 55), mais especificamente o seu Art. 70.
A Ré detalhou o cálculo correto sob o Art. 70 do Regulamento de 2008, demonstrando que o valor da suplementação de aposentadoria por invalidez seria zero, pois a soma do benefício INSS (R$ 2.594,23) com a diferença SRB-PP (R$ 318,84) resultaria em R$ 2.913,07, valor que excede o Salário de Participação da Autora no mês de referência (R$ 1.645,15), conforme o parágrafo único do Art. 70.
A Ré reiterou que a Autora já recebia corretamente os benefícios de aposentadoria ordinária e benefício saldado.
Pediu a total desconsideração dos cálculos apresentados pelo perito.
Em 31 de maio de 2023, foi proferido despacho (ID 74119817, pág. 573) para expedição de alvará dos honorários periciais e intimação da Ré para manifestação sobre a petição da Autora (ID 68112980), bem como para que as partes se manifestassem sobre a produção de mais provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
O alvará dos honorários periciais foi expedido em 01 de junho de 2023 (ID 74176641, págs. 574-575) e comprovadamente enviado ao Banco do Brasil em 14 de junho de 2023 (ID 74703755, págs. 577-578).
Em 19 de junho de 2023, a Ré (Fundação Atlântico) manifestou seu desinteresse na conciliação e reiterou não ter mais provas a produzir, pedindo o julgamento antecipado da lide com base na farta prova documental e na sua impugnação ao laudo pericial, que demonstrou a correção do cálculo efetuado pela entidade sob o Regulamento TelemarPrev 2008 (ID 74942642, págs. 579-580).
Em 17 de julho de 2023, Ato Ordinatório intimou as partes para especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado (ID 76212589, págs. 581-582).
Em 07 de agosto de 2023, a Ré (Fundação Atlântico) informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 77173029, pág. 583).
Em 10 de agosto de 2023, a Autora reiterou a petição de ID 68112980, pugnando pela procedência (ID 77379563, pág. 584).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia posta em análise versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos e pela perícia técnica atuarial realizada.
As partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e justificar sua necessidade, não apresentaram requerimentos de provas adicionais que se mostrassem indispensáveis ao deslinde da questão, salvo as já produzidas, optando, a parte Ré, expressamente, pelo julgamento antecipado da lide.
A Autora, por sua vez, reiterou seus pedidos sem indicar a necessidade de produção de novas provas, limitando-se a insistir na procedência de sua pretensão.
Nesse diapasão, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época dos atos instrutórios, confere ao magistrado a prerrogativa de julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
A prova pericial atuarial, já acostada aos autos e devidamente impugnada, forneceu os subsídios técnicos necessários para a compreensão da matéria, permitindo a este Juízo proferir um juízo de valor sobre o pedido formulado.
A dilação probatória, neste contexto, revelaria-se desnecessária e protelatória, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo civil moderno. 2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Fundação Sistel de Seguridade Social, e subsequentemente com a Fundação Atlântico, insere-se no âmbito da previdência complementar.
Cumpre analisar, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) a esta espécie de relação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, cristalizado na Súmula 563, de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
A Fundação Sistel de Seguridade Social, e sua sucessora Fundação Atlântico de Seguridade Social, conforme amplamente demonstrado nos autos, qualificam-se como entidades fechadas de previdência complementar, caracterizadas por sua natureza sem fins lucrativos e pela gestão de planos de benefícios destinados a grupos restritos de participantes, geralmente vinculados a uma empresa patrocinadora.
Dessa forma, e em estrita observância ao precedente sumular do Tribunal da Cidadania, conclui-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
A consequência direta dessa conclusão reside na distribuição do ônus da prova, que não se submete à regra da inversão automática prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Pelo contrário, o ônus da prova obedece à regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, à Autora incumbia a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito à revisão do benefício, enquanto à Ré caberia provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. 2.3.
Das Preliminares Suscitadas 2.3.1.
Da Ilegitimidade Passiva da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL A Ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o plano TelemarPrev, ao qual a Autora se vinculou, foi integralmente transferido para a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, em sucessão a título universal, com a chancela do órgão regulador e fiscalizador.
Para tanto, a Ré fundamentou sua tese na Lei Complementar nº 109/2001, que em seu artigo 33, inciso IV, prevê que “as transferências de plano de benefício ou de reservas entre entidades fechadas de previdência complementar dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador”.
De fato, o Ofício nº 44/DEPAT/SPC, datado de 12 de janeiro de 2005 (ID 16764196, pág. 168), demonstra a aprovação da transferência do Plano TelemarPrev, incluindo seus ativos e passivos, da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.
O “Termo de Transferência” do plano de benefícios TelemarPrev, documento de ID 16764201 (págs. 9-19), celebrado entre as duas fundações, corrobora a alegação da Ré.
Notadamente, a Cláusula Segunda, Parágrafo Quarto do referido termo (ID 16764201, pág. 13) estabelece expressamente que “Considerando que a transferência a que se refere este Instrumento é realizada sob a forma de sucessão de direito e obrigações, a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO deverá envidar todos os esforços para, sempre que possível, ingressar nas demandas judiciais em que a SISTEL figure como parte, e desde que sejam relacionadas ao Plano transferido, integral ou parcialmente, substituindo ou assistindo a SISTEL, conforme for o caso, assumindo a condução das defesas correspondentes, além de arcar com os valores de eventuais condenações, incluindo honorários advocatícios, custas processuais, perícias e todos os demais custos judiciais e administrativos inerentes às demandas”.
Embora a Autora tenha ajuizado a demanda originalmente em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, observa-se que, ao longo do trâmite processual, a defesa foi integralmente assumida pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, que apresentou contestação (ID 16764196, págs. 62-90) e diversas outras manifestações sob sua própria denominação (e.g., ID 47493618, ID 47655143, ID 55953535, ID 74942642, ID 77173029).
Tal conduta configura uma substituição processual tácita, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Diante do exposto, e em atenção à sucessão universal legalmente operada e à assunção fática do polo passivo pela sucessora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e reconheço a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL como a legítima sucessora e parte passiva nesta demanda, determinando a retificação da autuação e dos registros do processo para que o polo passivo passe a constar como FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. 2.3.2.
Da Falta de Interesse de Agir A Ré sustentou a falta de interesse de agir da Autora, alegando que esta firmou o “Termo de Transação e Adesão (Migração)” (ID 16764210, pág. 45), por meio do qual teria concedido “plena, rasa e geral quitação a todo e qualquer direito que tenha adquirido ou venha a adquirir em relação ao PBS Telemar, para mais nada reclamar, seja a qualquer título, em juízo ou fora dele”.
Ainda que a cláusula de quitação presente no termo de migração seja ampla, abrangendo “todo e qualquer direito que tenha adquirido ou venha a adquirir em relação ao PBS Telemar”, a pretensão veiculada na presente demanda não se refere diretamente a direitos oriundos do plano PBS Telemar em si, mas sim a uma revisão do benefício suplementar TelemarPrev, concedido já sob as regras do novo plano.
A Autora busca discutir a correção do cálculo da aposentadoria por invalidez no âmbito do Regulamento TelemarPrev (versão de 2002 ou 2008, a depender da interpretação, conforme as alegações das partes), e não propriamente a validade ou os valores da migração do plano anterior.
A transação e a quitação, embora válidas e eficazes, devem ser interpretadas em conformidade com o objeto específico da demanda.
A revisão do benefício atual da Autora, com base em alegados erros de cálculo ou interpretação do regulamento do plano vigente à época da concessão, não está abarcada pela quitação do plano anterior, a menos que se demonstre que a quitação se estendeu a todos os possíveis erros futuros de aplicação das regras do novo plano.
Tal interpretação esvaziaria o próprio direito à revisão e à fiscalização da correta aplicação das normas que regem o benefício em questão.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão da Autora, tal como delineada, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a tutela de um direito alegadamente violado no âmbito do benefício que atualmente percebe. 2.4.
Da Prejudicial de Mérito (Prescrição Quinquenal) A Ré suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, invocando a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aplicável subsidiariamente, por força do artigo 36 da Lei nº 6.435/77 e artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
A Súmula 291 do STJ estabelece que “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Este entendimento, reiterado em julgados como o REsp 1110561/SP, em sede de recurso repetitivo, aplica-se não apenas à cobrança de parcelas de complementação, mas, por analogia, a outras pretensões relacionadas, como diferenças de correção monetária.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso dos benefícios de previdência complementar, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as parcelas que antecederam o quinquênio legal da propositura da ação.
A prescrição, portanto, incide sobre as parcelas devidas e não reclamadas no prazo de cinco anos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24 de julho de 2014 (ID 16764184, pág. 1), as prestações que a Autora eventualmente tivesse direito e que fossem anteriores a 24 de julho de 2009 estariam fulminadas pela prescrição.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas eventualmente devidas e não pagas que sejam anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 24 de julho de 2009. 2.5.
Do Mérito 2.5.1.
Da Natureza da Previdência Complementar e o Princípio do Equilíbrio Atuarial A previdência complementar, como sistema autônomo e de caráter facultativo, encontra alicerce no artigo 202 da Constituição Federal, que impõe sua organização com base na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
As entidades fechadas de previdência complementar, como a Ré, não possuem fins lucrativos, atuando sob o regime de capitalização e o princípio do mutualismo.
Os recursos por elas administrados provêm das contribuições dos participantes e patrocinadores, formando um patrimônio segregado destinado exclusivamente ao custeio dos benefícios e à cobertura das despesas administrativas.
A relevância do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial é preceito fundamental do sistema de previdência complementar, conforme se depreende do artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece que “Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial”.
A ausência de fonte de custeio correspondente a qualquer benefício ou serviço, majorado ou estendido, encontra vedação expressa no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 109/2001, em seus artigos 18 e 19, reforça a necessidade de um plano de custeio que estabeleça o nível de contribuição necessário à constituição de reservas garantidoras.
A ingerência judicial em matéria de revisão de benefícios previdenciários complementares, especialmente quando implicar o desequilíbrio atuarial do plano, é matéria que deve ser tratada com a máxima cautela.
Como bem pontuado no REsp 1337616 RS, “para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, é imprescindível perícia para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial”.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1250153/RS também reitera que “A pretensão de revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios.” Estes precedentes demonstram a preocupação do Judiciário com a saúde financeira dos fundos de pensão, visando proteger a coletividade dos demais participantes e assistidos. 2.5.2.
Da Análise do Pedido de Revisão do Benefício A controvérsia central do mérito reside na correção do valor do benefício de aposentadoria por invalidez suplementar pago à Autora.
A parte Autora alegou que o cálculo deveria observar o artigo 32 do Regulamento TelemarPrev (versão de 2002), resultando em R$ 1.342,41.
A Ré, por sua vez, defendeu que o cálculo foi realizado corretamente sob o Regulamento TelemarPrev de 2008, Art. 70, e que o valor seria, na verdade, zero.
A perícia atuarial, realizada pelo Sr.
Thiago Silveira (ID 66243305), confirmou, em resposta ao Quesito 01 da Autora, que o regulamento em vigor na data da aposentadoria da promovente (14/08/2009) foi o Regulamento do Plano TelemarPrev da Fundação Atlântico de Seguridade Social, de 02/09/2008 (ID 16764210, pág. 55).
Este ponto crucial, que define a norma aplicável, está em consonância com a tese da Ré em sua impugnação ao laudo.
No entanto, ao responder o Quesito 02 da Autora, o perito, de forma equivocada e como bem apontado pela Ré em sua impugnação (ID 68647743, págs. 560-567), utilizou o artigo 32 de um regulamento anterior (ID 16764184, pág. 20, que é a versão de 2002) para calcular a suposta diferença devida.
O artigo 32 da versão de 2002 dispunha que o valor da suplementação de aposentadoria por invalidez corresponderia à diferença entre o Salário Real de Benefício (SRB) e a Parcela Previdenciária (PP), não podendo ser inferior a 10% do SRB.
Aplicando os valores do SRB (R$ 1.645,15) e PP (R$ 1.326,31) que a própria perícia apurou com base em demonstrativo de cálculo de abril/2010 (ID 16764201, pág. 46), o perito chegou a uma diferença de R$ 318,84.
Contudo, a norma aplicável, conforme o próprio perito atestou, é o Regulamento TelemarPrev de 2008.
O artigo 70 do Regulamento TelemarPrev de 2008 (ID 47655145, pág. 34), que trata da “Suplementação de Aposentadoria por Invalidez”, assim estabelece em seu caput e parágrafo único: “Art. 70 O valor mensal inicial da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez corresponderá à diferença entre o valor do Salário Real de Benefício e o da Parcela Previdenciária, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do Salário Real de Benefício, sendo aplicada a Proporcionalidade de Risco, quando for o caso.
Parágrafo único O valor inicial da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez somado ao valor pago pela Previdência Social não poderá exceder o Salário de Participação do Participante no mês de referência.” Ao aplicar a regra correta do artigo 70 do Regulamento de 2008, conforme a impugnação da Ré (ID 68647743), verifica-se que: O Salário Real de Benefício (SRB) da Autora era de R$ 1.645,15 (ID 16764201, pág. 46).
A Parcela Previdenciária (PP) correspondia a R$ 1.326,31 (ID 16764201, pág. 46).
A diferença entre SRB e PP seria de R$ 318,84 (R$ 1.645,15 - R$ 1.326,31).
O benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo INSS era de R$ 2.594,23 (ID 16764184, pág. 14).
O Salário de Participação da Autora no mês de referência era de R$ 1.645,15 (ID 16764201, pág. 47).
Aplicando o parágrafo único do Art. 70, a soma do valor da suplementação apurada (R$ 318,84) com o benefício pago pela Previdência Social (INSS, R$ 2.594,23) resultaria em R$ 2.913,07.
Este valor (R$ 2.913,07) é superior ao Salário de Participação da Autora no mês de referência (R$ 1.645,15).
Dessa forma, em estrita observância ao disposto no Regulamento do Plano TelemarPrev de 2008, o valor da suplementação de aposentadoria por invalidez devido à Autora seria, na verdade, zero.
Ainda que o perito tenha se esquivado de responder a Quesito 16 da Ré, que questionava a correção do cálculo dos benefícios ("Quesito comprometido, pois se trata de uma questão de mérito referente a forma de cálculo do benefício"), a análise técnica da Ré, baseada no regulamento correto e nos próprios dados do processo e da perícia, demonstra que a pretensão da Autora não encontra respaldo nas normas contratuais que regem seu benefício.
Ademais, os demais benefícios advindos da migração, como a aposentadoria ordinária e o benefício saldado, foram devidamente concedidos e vêm sendo pagos pela Fundação Atlântico, conforme comprovado pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos (ID 16764184, pág. 21; ID 16764201, págs. 50-64; ID 16764210, págs. 1-8).
O pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez complementar, tal como formulado pela Autora, baseou-se em premissas de cálculo que não se coadunam com a regulamentação vigente à época da concessão.
A aplicação da norma regulamentar correta revela que o benefício pleiteado não seria devido nas condições alegadas. 2.5.3.
Da Ausência de Inclusão da Patrocinadora A Ré também arguiu a improcedência da demanda pela ausência de inclusão da Patrocinadora no polo passivo.
Sustentou que o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, de forma paritária, conforme artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e artigo 62 do Regulamento TelemarPrev (ID 16764196, pág. 74).
Embora a argumentação da Ré seja pertinente em casos em que a procedência do pedido revisional implicaria um aumento do custeio que deveria ser rateado também pela Patrocinadora, no presente caso, a improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez torna essa questão subsidiária.
Não havendo condenação para majoração do benefício, a inclusão da Patrocinadora no polo passivo para fins de custeio revela-se desnecessária. 2.6.
Dos Pedidos Genéricos e da Litigância de Má-Fé A Ré, em sua contestação e em outras manifestações, formulou pedidos genéricos de condenação da Autora por litigância de má-fé.
Os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015 tipificam as condutas caracterizadoras da má-fé processual, que autorizam a imposição de multas e indenizações.
No caso em apreço, embora a pretensão da Autora tenha se mostrado improcedente após a devida instrução processual e análise técnica, não se vislumbram elementos que configurem má-fé processual.
A Autora buscou o provimento jurisdicional para a defesa de um direito que acreditava possuir, com base em sua interpretação inicial do regulamento e dos cálculos apresentados, e a complexidade técnica da matéria, inclusive com a necessidade de perícia atuarial, demonstra que a postulação não era manifestamente infundada ou temerária.
O simples insucesso da demanda não implica, por si só, litigância de má-fé.
Dessa forma, rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos princípios e normas jurídicas aplicáveis à espécie, este Juízo profere a seguinte decisão: 3.1.
Do Polo Passivo: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e, reconhecendo a sucessão processual por parte da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, determino a retificação da autuação e dos registros do processo para que o polo passivo passe a constar como FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. 3.2.
Das Preliminares e Prejudiciais: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Ré.
Acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas eventualmente devidas e não pagas que sejam anteriores a 24 de julho de 2009. 3.3.
Do Mérito: Julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício suplementar de aposentadoria por invalidez formulado por IVANILDA SOARES FERNANDES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3.4.
Da Sucumbência: Condeno a Autora, IVANILDA SOARES FERNANDES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Ré, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da Justiça Gratuita à Autora (ID 16764184, pág. 55), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a sua cobrança observar o disposto na legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias.
João Pessoa – PB, 14 de agosto de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:40
Juntada de Informações
-
14/08/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:38
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
19/08/2023 19:51
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021953-52.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; sob pena de julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de IVANILDA SOARES FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
19/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:20
Juntada de Informações
-
02/06/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 16:40
Determinada diligência
-
10/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 07:25
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:46
Nomeado perito
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/04/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 02:50
Decorrido prazo de IVANILDA SOARES FERNANDES em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 02:50
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 12:21
Processo migrado para o PJe
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 91/18
-
13/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 10:27 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 09/2018 D034734182001 11:28:37 002
-
03/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 09/2018 D035731182001 11:28:37 001
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P039621182001 11:28:37 TERCEIR
-
24/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2018 P039621182001 10:32:53 TERCEIR
-
13/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P036949182001 18:12:30 TERCEIR
-
10/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 P036949182001 09:19:31 TERCEIR
-
10/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 08/2018 D033004182001 13:42:51 003
-
27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 07/2018 INDICACAO DE PERITO ATUARIAL
-
16/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P011321172001 11:42:09 IVANILD
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P013753172001 11:42:09 FUNDACA
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P013753172001 17:09:06 FUNDACA
-
07/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 03/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2017 AUTOS VISTA AS PARTES
-
06/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P011321172001 12:43:50 IVANILD
-
01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 15/17
-
20/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
-
08/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2016
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2016 P003159162001 08:02:17 IVANILD
-
21/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/03/2016 011974PB
-
15/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 20/16
-
22/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2016 P003159162001 09:16:48 IVANILD
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 06/2015 P034064152001 17:05:21 FUNDACA
-
02/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 05/2015 P034064152001 12:25:26 FUNDACA
-
14/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 05/2015 CITACAO EFETUADA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 11/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 07/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005343-43.2013.8.15.2001
Andre Paulo Ferreira da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2013 00:00
Processo nº 0816671-58.2018.8.15.2001
Luiz Franco da Rocha
Severino de Souza Ramos
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 18:47
Processo nº 0814829-67.2023.8.15.2001
Edificio Maria Eleonora
Monteiro Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 16:39
Processo nº 0840161-07.2021.8.15.2001
Helderley Florencio Vieira
Jair Lins da Silva
Advogado: Helderley Florencio Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2021 13:43
Processo nº 0851029-44.2021.8.15.2001
Edificio Urban Park Residence
Hx Construtora LTDA
Advogado: Maria das Gracas Francelino Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 13:55