TJPB - 0804492-46.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804492-46.2023.8.15.0731 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO ASSUNTO: CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECORRENTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: BEL.
FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/PB 20.461-A) RECORRIDA: MARIA EUNICE DO VALE SILVA (ADVOGADO: BEL.
ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/BA 71.521) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DESPROVIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30098066 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30098071 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 30098076 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que o recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Constata-se que não restou comprovada a regularidade da contratação do cartão consignado objeto da presente demanda, pois embora a instituição financeira afirme que houve contratação válida, não apresentou nenhum documento hábil a comprovar a existência do contrato nº 9109693, supostamente firmado em 2016, no valor de R$ 2.451,12, que é justamente o objeto da controvérsia.
Todos os documentos juntados pela parte ré se referem a outras cédulas de crédito bancário, de números distintos, valores diversos, e datas incompatíveis com o contrato apontado pela parte autora.
Inclusive, a análise do extrato de empréstimos e cartões (ID nº 30097565) demonstra que todos os contratos ativos ou encerrados até o momento possuem características distintas, tanto no que se refere ao número de identificação quanto ao valor contratado.
O único débito ainda ativo, conforme se observa à página 9 do referido documento, é o que corresponde ao contrato impugnado pela autora, o que reforça o argumento de ausência de contratação irregular.
Nesse contexto, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência e validade do contrato questionado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que implica em sua desconstituição.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:09
Voto do relator proferido
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29/08/2025 18:09
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:05
Voto do relator proferido
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29/05/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/09/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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