TJPB - 0805043-62.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805043-62.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECORRENTE: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO LTDA. (ADVOGADA: BELA.
ZÉLIA MARIA GUSMÃO LEE, OAB/PB 1.711) RECORRIDO: FABRÍCIO ZÁCCARA LOMBARDI (ADVOGADO: BEL.
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, OAB/PB 7.414) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – DESCUMPRIDO – TRANSFERÊNCIA DE TERRENO E PAGAMENTO PARCELADO – RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31019029 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31019033 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31019039 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Recorrido, condenando o Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 52.420,55 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), em razão do inadimplemento de acordo firmado entre as partes, relativo a dívida originada por contratos de locação de máquinas.
Sustenta o Recorrente, em síntese, que não cumpriu integralmente o acordo em razão da não transferência do terreno envolvido na composição, a qual estaria pendente por ato de terceiro.
Alega ainda que existiria crédito em face do Recorrido, que justificaria eventual compensação de valores.
Entretanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos.
A sentença de primeiro grau foi clara e bem fundamentada ao concluir pela procedência do pedido inicial, com base em documentação que comprova a existência da dívida, o acordo firmado entre as partes e o inadimplemento da obrigação assumida pelo Recorrente.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples alegação de pendência com terceiro não afasta sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação firmada, tampouco restou demonstrado nos autos qualquer obstáculo jurídico à transferência do bem.
Além disso, inexiste prova robusta nos autos quanto à alegada compensação de valores.
O argumento, além de genérico, carece de comprovação mínima e, portanto, não é suficiente para alterar o desfecho da demanda.
Por fim, quanto ao valor fixado na condenação, este resulta da devida atualização e incidência de juros legais sobre o valor pactuado, não configurando condenação ultra petita.
A vista disso, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-80 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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20/10/2024 07:19
Recebidos os autos
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20/10/2024 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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