TJPB - 0802070-74.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802070-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] PARTES: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA Endereço: AV JACOB JORGE ABI RACHED, 171, 3° DISTRITO INDUSTRIAL (VIRGÍLIO OMETTO PAVAN), ARARAQUARA - SP - CEP: 14806-610 Advogado do(a) AUTOR: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 90.184,48 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS em face de PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, nos autos da ação monitória que tem por objeto o pagamento de R$ 90.184,48 (noventa mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de autoclave hospitalar.
A embargada ajuizou ação monitória alegando que participou do Pregão Eletrônico nº 18/2024, sagrando-se vencedora para fornecimento de autoclave hospitalar pelo valor de R$ 88.800,00.
Sustenta que entregou o equipamento em 03/05/2024, conforme nota fiscal nº 43.775, mas não recebeu o pagamento no prazo contratual de 30 dias, vencido em 04/06/2024.
O Município embargante apresentou embargos alegando, preliminarmente, a ausência de documento essencial por não comprovar o recebimento regular do objeto.
No mérito, aduz a nulidade do contrato por ausência de assinatura do gestor e fiscal e recebimento por pessoa não autorizada pugnando pelo recebimento dos presentes embargos com a atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se quaisquer atos executórios até julgamento definitivo, bem como seja acolhida a preliminar arguida, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito, pela ausência de documento essencial à propositura da monitória (ID 108879681). É o relatório.
DECIDO.
A alegação de ausência de prova escrita suficiente não prospera.
O art. 700, I, do CPC exige "prova escrita, sem eficácia de título executivo", requisito amplamente atendido pela documentação apresentada, ou seja, o Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2024; termo de adjudicação e homologação; contrato Administrativo nº 00107/2024-CPL; nota fiscal nº 43.775 com comprovante de entrega e notificação de cobrança A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação monitória não exige prova inequívoca, mas apenas razoável probabilidade do direito, conforme precedente do STJ citado pela própria embargada (REsp nº 1.994.370/SP).
A alegação de ausência de assinatura do gestor no Contrato nº 00107/2024-CPL (ID 104563254) não procede, uma vez que o prefeito municipal possui competência legal para celebrar contratos administrativos e o comprovante de entrega (ID 104563255) demonstra o recebimento em 03/05/2024, assinado por "Cássia Alves Pessoa de Oliveira".
Embora o Município questione a legitimidade desta pessoa para atestar o recebimento, cabe destacar que a nota fiscal foi emitida regularmente, o comprovante de entrega possui assinatura e identificação, não há impugnação específica quanto à qualidade ou especificação do equipamento e o Município não comprovou que a pessoa não tinha competência para receber.
Ademais, resta incontroverso que o contrato foi celebrado regularmente (Pregão nº 18/2024); o equipamento foi entregue em 03/05/2024; o prazo para pagamento era de 30 dias (cláusula 6ª do contrato); o vencimento ocorreu em 04/06/2024 e que não houve pagamento até a presente data O valor de R$ 90.184,48 corresponde ao principal de R$ 88.800,00 corrigido pelo IPCA-E até 11/11/2024, conforme cálculo apresentado (ID 104563257).
O STJ consolidou entendimento sobre ação monitória contra Fazenda Pública: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (Súmula 339/STJ) "A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor" (REsp 1.994.370/SP) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e ss. do CPC: a) REJEITO a preliminar de ausência de documento essencial; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS; c) JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA; d) CONDENO o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento de R$ 90.184,48 (noventa mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento (04/06/2024) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e) CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §2º, do CPC; f) CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; g) CUSTAS pelo vencido.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 09:46:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/05/2025 19:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:59
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:18
Determinada diligência
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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