TJPB - 0809542-04.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809542-04.2024.8.15.0251 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Maria Hermelina Italiano de Lima Santos ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva (OAB 12.421) e e Josafá Paz Bezerra (OAB/PB 15.907-B) EMBARGADO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ADVOGADO: Sem habilitação nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS PRESUMIDOS E DISPOSITIVOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARIA HERMELINA ITALIANO DE LIMA SANTOS contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos (AAPEN).
A embargante sustenta omissão quanto a jurisprudência dominante sobre dano moral presumido, à relevância social dos descontos indevidos e à análise de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar jurisprudência dominante e dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise expressa dos argumentos da parte apelante, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem via adequada para obtenção de efeito modificativo do julgado desfavorável à parte, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Jurisprudência citada reforça a tese de que os embargos de declaração não são meio hábil para obrigar o julgador a rebater todos os fundamentos legais ou precedentes mencionados pelas partes, tampouco para reexame da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A decisão que enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes citados pela parte, não padece de omissão.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA HERMELINA ITALIANO DE LIMA SANTOS, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de Apelação Cível, interposta nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", proposta em face de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (AAPEN), assim decidiu sumariamente: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LANÇAMENTOS DE PEQUENOS VALOR E SEM QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Hermelina Italiano de Lima Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face da ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de vínculo contratual referente ao desconto identificado como "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", determinar o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, com correção pela taxa SELIC, além de conceder tutela de urgência.
A autora interpôs apelação pleiteando a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a demonstração de autorização da contratante, é suficiente para ensejar reparação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a demonstração de circunstância excepcional que configure violação aos direitos da personalidade para que se reconheça o dano moral, afastando sua presunção em casos de descontos indevidos sem negativação ou outra consequência grave.
A autora não comprova qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo os descontos indevidos considerados mero aborrecimento cotidiano.
A quantia indevidamente descontada (R$ 306,96) é de reduzida expressão econômica e será repetida em dobro com correção monetária e juros, afastando a configuração de prejuízo extrapatrimonial indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Em suas razõe, alega a Embargante, em suma, que: (i) o Acórdão deixou de enfrentar jurisprudência dominante e consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a ocorrência de dano moral presumido em situações análogas à dos autos; (ii) o Acórdão foi omisso sobre a gravidade e o impacto social dos descontos indevidos, prática disseminada nacionalmente; e (iii) o Acórdão não analisou dispositivos legais e constitucionais invocados, em especial os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal; 6º, VI e 42, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil, bem como a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com a reforma do julgado, ou mesmo com o prequestionamento das questões apontadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria com clareza, analisando os argumentos expostos pela parte apelante.
O fato de não ter acolhido a tese jurídica da embargante não configura omissão, mas julgamento desfavorável ao seu pleito.
No que se refere à suposta omissão em relação a precedentes jurisprudenciais, a decisão embargada firmou-se em entendimento consolidado desta Corte e não tem obrigação de refutar expressamente todos os julgados trazidos à colação pela parte, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, é pacífico que a simples ausência de menção expressa a determinados artigos não configura omissão se a tese jurídica foi devidamente enfrentada no corpo do voto.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:10
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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18/02/2025 07:41
Recebidos os autos.
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18/02/2025 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:24
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSAFA PAZ BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 10:48
Juntada de Ofício
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12/12/2024 10:07
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSAFA PAZ BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de informação
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30/09/2024 11:47
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:47
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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