TJPB - 0830565-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 18:46
Transitado em Julgado em 03/09/2023
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:39
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0830565-33.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 3.487,31 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 57426377.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa, alegando preclusão da impugnação a planilha de cálculo apresentada na inicial.
Para julgamento da Impugnação de id 57426277, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 560,00; Terceiros R$ 1.529,11; e Registro R$ 39,67; (TOTAL R$ 2.128,78) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 15%; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 28/10/2009; Taxa mensal: 1,68%; Parcelas: 60; Data de citação: 16/07/2020; e F.
Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 27/12/2021 - R$ 3.487,31. 1.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 2.128,78), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 3.395,40 reais.
Assim, deste valor final (R$ 3.395,40), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 2.218,78), temos o saldo de R$ 1.266,62, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 1.266,62) até a data do pagamento da condenação, ocorrida em 27/12/2021 (id 53018828, pelo reclamado.
Neste quesito importante fixar a data de citação, uma vez que a partir dai começará a contar os juros moratórios, que nos caso dos autos se operou em 16/07/2020, com a juntada de contestação.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 3.487,31, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 57426377, apresentados pelo devedor, merecem ser acolhidos, pois não possuem total similaridade com os parâmetros sentenciais.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Não deve incidir a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10%, haja vista pagamento integral da divida dentro do prazo legal. 3.
Da preclusão para impugnação ao cálculo apresentado na inicial Inexiste preclusão dos cálculos apresentados na inicial porque tais valores não foram acolhidos sentencialmente na sua totalidade, eis que o processo foi parcialmente procedente.
Ademais, como dito, o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 57426377, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação e fixando o título judicial em R$ 3.487,31, já recolhidos id 53018828 e liberados aos autores.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte impugnada, ora credora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação, observada eventual gratuidade deferida.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Decorrido o prazo de recurso, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 09:33
Deferido o pedido de
-
05/09/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2022 04:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:13
Juntada de Informações
-
09/03/2022 13:57
Juntada de Alvará
-
09/03/2022 13:57
Juntada de Alvará
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24/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 22:52
Transitado em Julgado em 23/01/2022
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23/01/2022 05:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:13
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2021 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 13:57
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2021 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 19:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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23/10/2020 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 13:07
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2020 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2020 23:59:59.
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20/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2020 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2020 22:58
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 15:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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