TJPB - 0804290-96.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:10
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de JOANA COELHO DE FRANCA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:24
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804290-96.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Caso necessário, intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 17:30
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804290-96.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA COELHO DE FRANCA SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOANA COELHO DE FRANCA SANTOS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou aos autos ficha de filiação com assinatura eletrônica.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resumem a dizer que estes descontos foram realizados de forma legal, apresentando ficha de filiação com assinatura eletrônica (id. 109601076).
O fato do contrato ter sido firmado por via eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o termo de filiação foi supostamente firmado em 17/12/2023, quando a parte autora já possuía 62 anos de idade (id. 104511521), desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 11:01
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
-
24/01/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA COELHO DE FRANCA SANTOS - CPF: *53.***.*90-25 (AUTOR).
-
24/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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