TJPB - 0834059-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/08/2025 23:59.
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 17:27
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834059-08.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SIDRONIO NETO RAMALHO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Considerando que ainda encontra-se pendente o arbitramento dos honorários sucumbenciais, arbitro em 15% do valor homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:20
Juntada de Ofício
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06/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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15/08/2023 23:03
Juntada de provimento correcional
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09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:13
Juntada de Ofício
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12/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:37
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:28
Recebidos os autos
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05/07/2022 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2020 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2020 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 17:58
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 22:36
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2019 18:08
Conclusos para despacho
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15/08/2019 12:26
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 16:10
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2019 01:42
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 06/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2019 14:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2019 14:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/03/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2017 15:36
Conclusos para despacho
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19/07/2017 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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