TJPB - 0834059-08.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834059-08.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SIDRONIO NETO RAMALHO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Considerando que ainda encontra-se pendente o arbitramento dos honorários sucumbenciais, arbitro em 15% do valor homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2022 11:12
Juntada de Decisão
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17/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2021 07:13
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 19:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:35
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:38
Juntada de Petição de cota
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08/03/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 07:53
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2021 18:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/11/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:03
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2020 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2020 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:11
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2020 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 17:35
Conclusos para despacho
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06/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
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06/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
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06/08/2020 16:42
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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