TJPB - 0845634-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:29
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO n. 0845634-71.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUCIANO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, um terceiro interessado e novo proprietário do apartamento gerador das despesas condominiais cobradas pelo exequente, requereu sua habilitação e informou que firmou um acordo extrajudicial (Id. 71828490), requerendo a homologação do mesmo.
Habilitação do novo proprietário como terceiro interessado (ID 75312702). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no id. 71828490 e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios e custas processuais conforme pactuados, observado o recolhimento inicialmente já efetuado e a gratuidade que ora defiro a parte ré e ao terceiro interessado.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 03 de agosto de 2021.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:43
Determinado o arquivamento
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07/08/2023 12:43
Homologada a Transação
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28/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2023 14:14
Deferido o pedido de
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27/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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14/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2022 13:22
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 22:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 22:44
Conclusos para despacho
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06/01/2022 15:15
Juntada de Petição de informação
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06/01/2022 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:01
Conclusos para despacho
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18/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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18/11/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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