TJPB - 0801068-07.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 17:29
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801068-07.2024.8.15.0231 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: S.
S.
D.
C.
Q., MICHELLE SOUZA DE CARVALHO QUEIROZ, L.
B.
Q.
REQUERIDO: AMANDIO CAVALCANTE QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
S.
S.
D.
C.
Q., menor impúbere, representando por MICHELLE SOUZA DE CARVALHO QUEIROZ e L.
B.
Q., menor impúbere, representando por LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA, ingressaram com o presente ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores depositados na conta individual do FGTS, não recebido em vida por AMANDIO CAVALCANTE QUEIROZ, falecido em 28/11/2023.
Foram juntados documentos pessoais, incluindo declaração do INSS, que comprovam que os menores são beneficiários da pensão por morte do de cujus (Id. 88142709 e seguintes).
A Caixa Econômica Federal (CEF) informou a existência de saldo vinculado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no valor de R$ 4.629,61 (Id. 103381675).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido (Id. 109201148).
Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora se manifestasse sobre as respostas aos expedientes, esta permaneceu inerte (Id. 113631061).
Vieram- me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que os autores, dependentes do falecido, postulam a expedição de alvará judicial para saque, junto à Caixa Econômica Federal, de saldo de FGTS existente em conta vinculada e de valores depositados em conta bancária do "de cujus".
Segundo se apurou, estão depositados em conta vinculada de FGTS do falecido Amandio Cavalcante Queiroz o valor de R$ 4.629,61.
A Lei n° 6.858/80, ao regulamentar o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Esse diploma legal, visando regular as hipóteses em que não existem bens a inventariar, mas remanescem créditos decorrentes da relação de trabalho, simplificou o procedimento sucessório, autorizando o levantamento dos valores, mediante alvará judicial, independentemente de arrolamento ou inventário.
Assim, nos termos do art. 1° da Lei 6.858/80, os valores das contas individuais de FGTS do "de cujus" serão pagos aos seus sucessores, em quotas iguais, independentemente de inventário ou de arrolamento, bem como da quantia depositada.
No caso, a certidão de óbito informa a inexistência de bens de Amandio Cavalcante Queiroz a inventariar e o valor depositado em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal é de R$ 4.629,61.
Logo, depósito de FGTS poderá ser levantado por meio do alvará postulado na inicial, conforme expressamente previsto no art. 1° da Lei n° 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento por meio de alvará judicial do depósito de FGTS de R$ 4.629,61, em partes iguais, a cada um dos autores.
Determino que seja oficiado à CEF para depositar a quantia de R$ 4.629,61, sendo R$ 2.314,80 a cada um deles, em caderneta de poupança, comprovando nos autos a operação realizada, ficando autorizado, desde já, o levantamento, cada qual, após completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial anterior, para aquisição de residência para sua moradia e de sua família ou para dispêndio necessário ao seu sustento e educação, conforme dispõe o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980.
Com o trânsito em julgado e comprovado o depósito judicial, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Mamanguape/PB.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:58
Juntada de Alvará
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26/06/2025 16:58
Juntada de Alvará
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26/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 23:59
Decorrido prazo de LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:15
Juntada de
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30/10/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 08:55
Expedição de Carta.
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24/10/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. B. Q. - CPF: *06.***.*49-06 (REQUERENTE).
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23/10/2024 17:48
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/10/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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12/08/2024 22:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. S. D. C. Q. (*55.***.*96-30) e outros.
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22/04/2024 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 09:47
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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