TJPB - 0810299-98.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810299-98.2015.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: IVANILDO SILVA DA COSTA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA.
SEQUELA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDENTE A LESÃO SOFRIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO IVANILDO SILVA DA COSTA, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT em face de MPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 28/02/2014 que lhe deixou sequelas irreversíveis, fazendo jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Com efeito, afirma que apesar de ter recebido a correspondente indenização, o valor pago pela seguradora foi ínfimo diante da repercussão do acidente, assim, vem em Juízo requerer a complementação do seguro no importe de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais).
Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 1982321, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, aponta que a indenização paga ao autor corresponde ao montante integralmente devido, não havendo que se falar em complementação.
Impugnação à contestação ao ID 2099293.
Preliminares decididas por meio de Decisão Saneadora ao ID 6353480.
Realizado o exame pericial, por duas vezes, inclusive, cujos laudos foram acostados pela perita aos Ids 64480718 e 76139078.
Após a manifestação das partes a respeito do laudo pericial, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o resumo.
Passo a decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora na presente demanda é a indenização complementar decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 28/02/2014, que lhe teria ocasionado invalidez permanente e sido pago administrativamente em quantia inferior ao devido.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima.
Nesse tom, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
In casu, emerge do corpo probatório dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e dos danos anatômicos e/ou funcionais permanentes sofridos pelo autor em seu membro inferior direito (ID 6402519), de sorte que é imperiosa a indenização no caso vertente.
Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado.
Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Na hipótese, o laudo ao ID 64502519 é claro ao afirmar que houve sequela definitiva parcial e incompleta no membro inferior direito atribuindo 50% ao grau de dano/perda.
Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que o autor ficou com sequelas de repercussão média no membro inferior direito, que equivalem, de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT prevista na Lei no 11.945/2009 ao percentual de 70%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é: - Sequela no membro inferior direito: 50% de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); Assim, já tendo sido pago, administrativamente, pela seguradora, o valor total correspondente a lesão do autor, não há que se falar em complementação no caso em julgamento.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810299-98.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2022 11:39
Juntada de Alvará
-
09/10/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:26
Juntada de Informações
-
14/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:59
Juntada de Informações
-
14/06/2022 22:30
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:07
Juntada de diligência
-
30/03/2022 00:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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17/06/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:34
Conclusos para despacho
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02/07/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 00:58
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 24/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 16:57
Audiência conciliação realizada para 02/03/2017 16:40 3ª Vara Cível da Capital.
-
02/03/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 14:42
Audiência conciliação cancelada para 03/03/2017 16:40 #Não preenchido#.
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21/02/2017 16:56
Audiência conciliação designada para 03/03/2017 16:40 3ª Vara Cível da Capital.
-
13/02/2017 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2017 18:21
Juntada de Certidão
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13/02/2017 18:16
Audiência conciliação designada para 02/03/2017 16:40 3ª Vara Cível da Capital.
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13/02/2017 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 18:19
Homologada a Transação
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09/02/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 16:23
Conclusos para julgamento
-
08/02/2017 16:22
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2016 21:43
Conclusos para despacho
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25/11/2016 20:44
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2016 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2016 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2016 18:15
Conclusos para despacho
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07/01/2016 18:14
Juntada de Certidão
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16/10/2015 09:45
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2015 09:45
Juntada de Certidão
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28/09/2015 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2015 09:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2015 16:07
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 04/09/2015 23:59:59.
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26/08/2015 00:02
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 25/08/2015 23:59:59.
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18/08/2015 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2015 18:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2015 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2015 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2015 09:24
Conclusos para despacho
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02/07/2015 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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