TJPB - 0800018-29.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de IVANILDE COSTA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800018-29.2024.8.15.0171 DECISÃO A ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora, alegando que ela exerce mandato de vereadora de Areial, além de receber pensão por morte e ser aposentada, de modo que os seus rendimentos ensejam o pagamento das despesas do processo.
Para sustentar as alegações, a impugnante apresentou imagem de captura de tela do SAGRES/TCE/PB.
Em resposta, a autora alegou apenas que é aposentada sem condições de arcar com as custas processuais.
Intimada, a autora apresentou cópia de declaração do imposto de renda de pessoa física do exercício de 2024.
Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido possui presunção relativa de veracidade.
Na hipótese, ao distribuir a ação a parte autora alegou sem aposentada e não poder arcar com o pagamento das custas processuais, tendo sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
Mas, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais.
O pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que restou atendido no presente caso quando do exame de tal requerimento.
Com a juntada da declaração do imposto de renda, observa-se claramente que os rendimentos da autora não coadunam com alegação de pobreza e não foi demonstrada a impossibilidade de pagamento das despesas sem prejuízo do sustento próprio familiar.
Cabível, pois, a revogação do benefício, conforme precedente adiante transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE - Evidenciado nos autos de impugnação à gratuidade de justiça um conjunto de dados e circunstâncias que, contrastando com a ‘declaração de pobreza’ da parte a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, induz a crença na capacidade financeira dela de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou do de sua família, tem-se que a presunção de veracidade da citada declaração sucumbe ao peso das máximas de experiência, que impõe presunção inversa, de modo que, se o beneficiário da gratuidade não comprova a improvável hipossuficiência financeira em que afirma incorrer, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a revogação dos benefícios em pauta”. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.14.020966-6/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 14/03/2019).
Desse modo, ACOLHO a impugnação e revogo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.
Intime-se a autora para, em 15 dias, recolher as custas iniciais do processo, sob pena de extinção do processo.
Se decorrer o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para julgamento.
Se comprovado o pagamento, adotem-se as providências necessárias para a realização de estudo psicossocial para avaliar as condições dispensadas pelas partes ao adolescente, no prazo de 30 dias.
Após a juntada do relatório, intimem-se as partes para indicar as provas a produzir, em 10 dias.
Por fim, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Esperança, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2025 11:41
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/06/2025 11:09
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:51
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2024 20:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 21:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2024 18:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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22/03/2024 15:41
Recebidos os autos.
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22/03/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDE COSTA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*69-68 (AUTOR).
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09/01/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 21:17
Conclusos para decisão
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09/01/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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