TJPB - 0800101-80.2025.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:00
Baixa Definitiva
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14/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 22:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALDANIZA HELENA DUARTE PARNAIBA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALDANIZA HELENA DUARTE PARNAIBA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800101-80.2025.8.15.0051 RECORRENTE: ALDANIZA HELENA DUARTE PARNAIBA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A SEGURO NÃO CONTRATADO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por beneficiária da previdência social visando à declaração de inexistência de contrato de seguro residencial supostamente não contratado e à devolução dos valores descontados em seu benefício a partir de março de 2018.
Constatada a distribuição, em curto espaço de tempo, de diversas ações semelhantes com petições padronizadas, todas representadas pelo mesmo advogado, em face de instituições financeiras, requerendo valores elevados a título de danos morais, sem documentos essenciais à propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios suficientes de litigância predatória na conduta processual da parte autora e de seu patrono; (ii) definir se a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, com apresentação de requerimento administrativo e documentos indispensáveis, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição padronizada de ações com conteúdo idêntico, modificação mínima das partes e ausência de comprovação de tentativa administrativa configura litigância predatória, violando os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos no CPC.
A atuação coordenada do patrono em centenas de ações semelhantes, distribuídas fragmentadamente em comarca de pequeno porte, caracteriza abuso do direito de litigar, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A ausência de juntada de documentos essenciais, como prova do desconto ou de tentativa de solução administrativa, mesmo após expressa determinação judicial, configura descumprimento do dever processual e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A conduta da parte autora insere-se no conceito de litigância abusiva, sendo dever do juízo atuar preventivamente para resguardar a dignidade da Justiça e a racionalidade da prestação jurisdicional, conforme o art. 139, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução de mérito.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A reiteração massiva de ações com petições padronizadas, ausência de documentos essenciais e fragmentação artificial de litígios semelhantes configura litigância predatória, violando os deveres de boa-fé e cooperação processual.
O descumprimento injustificado de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda evidencia ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cabe ao juízo zelar, de ofício, pela prevenção de postulações abusivas, podendo adotar diligências para averiguar a legitimidade do acesso à jurisdição, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 77, II, 139, III, 321, parágrafo único, 485, VI; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: – TJPB, ApCív nº 0800384-02.2024.8.15.0581, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câm.
Cível, j. 11.09.2024. – TJPB, ApCív nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câm.
Cível, j. 28.02.2024. – TJMG, ApCív nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câm.
Cível, j. 27.06.2023. – TJMT, ApCív nº 1002545-03.2020.8.11.0015, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câm.
Dir.
Privado, j. 21.06.2023. – Recomendação CNJ nº 159/2024.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
26/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:23
Conhecido o recurso de ALDANIZA HELENA DUARTE PARNAIBA - CPF: *03.***.*74-53 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 20:23
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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