TJPB - 0860291-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0860291-47.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO ALEF DO NASCIMENTO BRITO REU: MUNICIPIO DE CABEDELO ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 ALEXSANDRA SARMENTO ALEXANDRE Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.p ': Error Parsing: #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.p -
18/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 17:42
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860291-47.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO ALEF DO NASCIMENTO BRITO REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA OS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ADI 5492 E 5737.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa.
Explico.
Inicialmente o Código de Processo Civil, autorizava o Autor, nas demandas propostas em face de Estado ou Distrito Federal, escolher o foro competente, que poderia ser o do seu domicílio, ou no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, ou no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo, vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Ocorre que no julgamento das ADI’s 5492 e 5737, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional a regra de competência inserida no parágrafo único do art. 52, do CPC.
Na ocasião restou assentado que a Fazenda Pública estadual e distrital, que não tem órgão de representação judicial estruturado nacionalmente, não seria obrigada a se defender em juízo em todas as demais unidades federativas do país, por significativa afronta ao direito ao contraditório efetivo, bem como por representar fragilidade à autonomia política desses entes e ao pacto federativo.
Logo, decidiu o STF: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF.
Plenário.
ADI 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
Sendo assim, sobrevindo regra que altera a competência absoluta, a determinação da competência do juízo, outrora fixada no momento distribuição da petição inicial, deve se adequar aos novos ditames.
Ademais, infere-se que tal entendimento aplica-se, também, aos municípios, que, no caso, terão a competência definida com base nas regras da LOJE.
No caso dos autos, a demanda foi proposta contra o Município de Cabedelo.
Logo, a demanda deve ser proposta perante àquela circunscrição, como se observa no art. 165 c/c anexo V da LOJE.
E, inclusive, em consulta ao sistema PJe, constata-se a existência de demanda com similaridade à presente, já em curso perante a referida unidade (processo nº 0803646-29.2023.8.15.0731).
Em sentido semelhante, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais situadas sediadas fora da comarca da Capital.
Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415).
Assim, as demandas ajuizadas em face de Município devem seguir a competência funcional prevista na LOJE, observando os limites territoriais do ente ou entidade demandada.
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 5, II da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por consequência, revogo a decisão de ID 82032552.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 11:27
Revogada a Medida Liminar
-
30/05/2025 11:27
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CICERO ALEF DO NASCIMENTO BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 09:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de CICERO ALEF DO NASCIMENTO BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 01:33
Juntada de Informações
-
23/11/2023 14:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826312-60.2024.8.15.2001
Maria da Paz Lopes dos Santos
Fazenda Publica - Joao Pessoa - Pb
Advogado: Ramon Oliveira Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 15:22
Processo nº 0826280-44.2024.8.15.0000
Maricleia Lima Gomes
Municipio do Conde
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 17:44
Processo nº 0876711-93.2024.8.15.2001
Maria Fernanda Anjos Wallach
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 13:26
Processo nº 0848780-86.2022.8.15.2001
Paraiba Previdencia - Pbprev
Maria Dalcidia Albuquerue Nascimento
Advogado: Clara Pereira Geronimo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 09:40
Processo nº 0848780-86.2022.8.15.2001
Maria Dalcidia Albuquerue Nascimento
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Clara Pereira Geronimo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2022 14:48