TJPB - 0800552-82.2023.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:47
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:47
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:47
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800552-82.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARINALVA FERREIRA em face do(a) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A..
A parte autora impugna os descontos efetuados em sua conta bancária pelo réu, sob a rubrica 'SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S', motivo pelo qual pleiteia, no mérito: (i) a inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (Id. 79531842), aduzindo, preliminarmente, perda do objeto, prescrição ânua, enquanto no mérito sustenta pela regular contratação do seguro, motivo pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Conciliação infrutífera (Id. 80368003).
A parte ré ofertou proposta de acordo (Id. 85883224).
Devidamente intimada acerca da proposta de acordo, a parte autora não demonstrou interesse (Id. 87818341).
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
A preliminar de perda de objeto, fundada no suposto estorno dos valores descontados, não merece acolhimento.
O réu não trouxe aos autos qualquer prova do alegado reembolso, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A mera alegação, desacompanhada de comprovação idônea, é insuficiente.
A prejudicial de prescrição ânua, fundada no art. 206, §1º, II, do Código Civil, também não prospera.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, hipótese em que se aplica o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC e art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Passo ao mérito da demanda.
No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a ‘SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S’, conforme comprovado no Id. 77385005 - Pág. 3/6.
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Ademais, o documento juntado sob Id. 79531844, extraído do sistema interno da própria seguradora, indica que o seguro objeto da controvérsia se encontra com o status “cancelado”, o que reforça a inexistência de contratação válida.
Tal elemento corrobora a ausência de relação jurídica entre as partes, reforçando o descumprimento do ônus probatório pela ré.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de seguro ora questionado (SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S).
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos líquidos da parte autora (3.49%) constantes no extrato bancário; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 5 anos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Nulidade do Contrato.
Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados.
Exclusão de Indenização por Danos Morais.
Provimento, em parte, do apelo.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais.
A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada.
Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito.
O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma.
Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida.
Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021.
ADI 7027 (STF).
Art. 42, CDC.
EREsp n. 1.413.542/RS (STJ).
REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Determinar o cancelamento dos descontos questionados na inicial (SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S), em razão da inexistência do contrato; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, respeita a prescrição quinquenal (31/08/2018).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu (50%), nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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18/08/2024 00:38
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:00
Determinada diligência
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26/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2023 16:00 Vara Única de Juazeirinho.
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05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2023 16:00 Vara Única de Juazeirinho.
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05/09/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA FERREIRA - CPF: *43.***.*98-85 (AUTOR).
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31/08/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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