TJPB - 0816970-88.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0816970-88.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ROBERTO SANCHES Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE LIMA CIRNE - PB20728-A, PALMIRA PARANHOS SANTOS LINS DE CARVALHO - PB27002-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VOO COM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE ASSENTO DIFERENCIADO OU SISTEMA DE ENTRETENIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de companhia aérea, em razão de alteração de voo, cancelamento do voo de retorno e ausência de assento com espaço extra e sistema de entretenimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a comunicação da alteração e cancelamento de voo foi realizada em prazo e forma adequados, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC; (ii) apurar se houve descumprimento de obrigação contratual quanto à disponibilização de assento com espaço extra e sistema de entretenimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É incontroverso que o contrato de transporte aéreo impõe à companhia aérea o dever de cumprir os horários e itinerários previstos, respondendo por eventuais danos em caso de descumprimento, salvo motivo de força maior.
Entretanto, a legislação setorial e a regulação da ANAC conferem parâmetros objetivos para aferição do cumprimento da obrigação de informação em casos de alteração ou cancelamento de voos.
No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a alteração do voo de ida foi comunicada ao consumidor com 65 (sessenta e cinco) dias de antecedência, e o cancelamento do voo de retorno foi informado 22 (vinte e dois) dias antes da data original.
Ambos os prazos superam com ampla margem o mínimo de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
De igual modo, a obrigação imposta pelo art. 20 da mesma resolução, consistente em informar o cancelamento do voo, foi igualmente atendida, não havendo omissão da transportadora (ID 36415481 - páginas 9 a 11).
Cumpre destacar que, mesmo diante das alterações, foram oferecidas ao passageiro as opções regulamentares de reembolso integral ou reacomodação em outro voo sem ônus adicional.
Optando o Autor, de maneira voluntária, pela reacomodação, não pode transferir à ré a responsabilidade por custos adicionais assumidos em decorrência de sua própria escolha, sobretudo porque usufruiu integralmente do serviço de transporte aéreo.
Quanto à alegação de que não foi disponibilizado assento com espaço extra ou sistema de entretenimento a bordo, a pretensão indenizatória não encontra respaldo probatório.
O Autor não juntou documento capaz de comprovar que tais serviços específicos foram efetivamente contratados e pagos de forma destacada.
Nessa linha, o art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido.
A mera alegação desacompanhada de prova mínima não pode ensejar condenação da companhia aérea.
Por fim, cumpre salientar que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados.
No caso em exame, a companhia aérea agiu em conformidade com as normas regulatórias e oportunizou alternativas ao passageiro, razão pela qual não há falar em vício do serviço ou em indenização por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Autor, em sede de RI.
Da preliminar de cerceamento de defesa: No que tange à preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, sob o argumento de que não foi disponibilizada a gravação da audiência realizada, cumpre inicialmente reconhecer que tanto a Resolução nº 125/2010 do CNJ quanto o art. 367, § 5º, do CPC asseguram às partes o direito de gravação audiovisual dos atos processuais como instrumento de publicidade, transparência e preservação do contraditório.
Trata-se de mecanismo que reforça a garantia do devido processo legal e confere maior segurança à atividade jurisdicional.
Todavia, é assente na jurisprudência pátria que a decretação de nulidade processual exige a demonstração inequívoca do prejuízo suportado pela parte, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC/2015.
A mera alegação genérica de que a ausência de disponibilização da mídia teria inviabilizado a comprovação de irregularidades não é suficiente para o reconhecimento da nulidade, sobretudo quando não se indica de forma concreta qual teria sido o ato processual praticado em desconformidade e de que modo isso teria alterado o desfecho da lide.
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia submetida a julgamento é essencialmente de direito e se resolve a partir da análise da documentação juntada aos autos.
O próprio teor da sentença evidencia que o convencimento do magistrado formou-se com base nos documentos apresentados, em especial as comunicações de alteração e cancelamento de voo, não havendo qualquer dependência probatória da gravação da audiência para a formação do juízo decisório.
Importante sublinhar que o reconhecimento de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva restrição à ampla defesa ou ao contraditório, com potencial de comprometer a validade do processo e a confiabilidade da decisão judicial.
Entretanto, não demonstrado, de forma cabal, o prejuízo processual efetivo, não há falar em nulidade a justificar o retorno dos autos à fase instrutória.
O processo encontra-se devidamente instruído com os elementos necessários à solução da lide, não sendo cabível prolongar a marcha processual de forma artificial ou meramente protelatória.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito A comunicação de alteração ou cancelamento de voo realizada com antecedência superior ao prazo mínimo regulamentar afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.
A escolha voluntária do passageiro pela reacomodação exclui a responsabilidade da companhia aérea por custos adicionais assumidos por sua iniciativa.
A ausência de prova quanto à contratação de serviços específicos inviabiliza pedido indenizatório fundado em seu descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 20; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800251-58.2025.8.15.0731, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/08/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno os autores/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO SANCHES - CPF: *46.***.*01-18 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 07:45
Juntada de Petição de memoriais
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:21
Juntada de Petição de sustentação oral
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08/08/2025 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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